Consórcio de empregadores urbanos
O
consórcio de empregadores consiste na formação de um condomínio
de tomadores de serviço que procuram compartilhar mão-de-obra comum
por meio de um pacto de índole contratual, sem porém caraterizar
grupo societário ou econômico. Tal agrupamento induz a criação de
solidariedade dual com respeito aos seus empregadores integrantes,
arcando o consórcio com as obrigações trabalhistas (solidariedade
passiva) e, ao mesmo tempo, usufruindo das prerrogativas empresariais
perante os trabalhadores contratados (solidariedade ativa).
O
objetivo maior deste modelo consorcial é justamente tornar a relação
de emprego formal mais atrativa ao empregador, simplificando os
mecanismos de registro e os encargos sociais, que são diluídos para
todos os integrantes do condomínio, evitando-se o subemprego e a
intermediação ilícita de mão-de-obra. Além de primar pela
continuidade do contrato de trabalho, o condomínio de empregadores
garante a solvabilidade do crédito trabalhista com a fixação de
responsabilidade solidária aos integrantes do consórcio.
No
ordenamento jurídico brasileiro, não há qualquer disposição
legal específica relativa à regulamentação da figura do consórcio
de empregadores urbanos, o que causa certa cizânia doutrinária
quanto à sua efetiva existência. Uma corrente, de índole mais
restritiva, obtempera que, por haver lacuna normativa, e tratando-se
de situação excetiva da dualidade contratual reinante na relação
de emprego, não é viável o reconhecimento de consórcio de
empregadores, não cabendo a aplicação analógica da lei
10.256/2011, a qual atende somente as peculiaridades do trabalho
rural. Outra corrente, por meio de uma interpretação progressista,
propugna a possibilidade de contratação empregatícia urbana por
meio de consórcio de empregadores, isso porque não há vedação
legal e, muito menos, violação às normas de proteção ao
trabalho, sendo, portanto, aplicável analogicamente o sistema
consorcial disposto na lei 10.256/2011, que garante a formalidade da
relação e a solvabilidade dos créditos trabalhistas.
Conquanto
não haja regulamentação específica, filiamo-nos à segunda
corrente, justamente por ser aquela que se encontra em consonância
com os fundamentos constitucionais dos valores sociais do trabalho e
da livre iniciativa. Ora, o consórcio de empregadores, desde que
formalmente entabulado e solidariamente responsável pelos créditos
e encargos trabalhistas, é uma forma salutar de estímulo ao emprego
registrado e garantido, sendo uma alternativa interessante ao
estanque modelo celetista de dualidade contratual.
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