Ato de improbidade - Reversão da justa causa - Danos morais
O
dano moral consubstancia-se em uma lesão extrapatrimonial que afete
a dignidade da pessoa humana da vítima, sobretudo no que diz
respeito à imagem e à honra desta, causando-lhe transtornos
psicológicos e sentimento de desgosto e humilhação. Lado outro,
meros dissabores não ensejam a indenização por abalo moral, já
que lhes faltaria os requisitos da certeza e da gravidade do dano a
ser reparado. Assim, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil,
para que se caracterize o direito à indenização por danos morais,
é necessária a prova da existência de uma conduta ilícita, o nexo
causal entre a conduta e o prejuízo sofrido pela vítima e a culpa
do ofensor no vilipêndio causado.
Noutro
norte, o ato de improbidade obreiro constatado na relação
empregatícia é motivo ensejador de resilição unilateral do
contrato de trabalho por justa causa (art. 482, alínea a, da CLT).
Tal conduta malévola importa em dilapidação patrimonial dolosa dos
bens empresariais em benefício do próprio empregado ou de outrem,
revestindo-se em autêntica manifestação desonesta no cumprimento
do contrato de trabalho. Desse modo, por aproximar-se de tipos
criminais como furto e apropriação indébita, o ato de improbidade
deverá estar robustamente comprovado, sob pena de reversão da justa
causa em dispensa imotivada e configuração da prática de abuso de
direito.
Há
certa cizânia jurisprudencial quanto ao direito de indenização por
danos morais nos casos de reversão judicial da justa causa por ato
de improbidade. Uma primeira corrente preleciona que a improbidade
não confirmada em juízo não configuraria, automaticamente, direito
à indenização por danos morais ao ex-empregado, sendo-lhe devidas
tão somente as verbas rescisórias decorrentes da reversão da justa
causa em dispensa imotivada, lenitivo suficiente para a reparação
da conduta ilícita patronal. A segunda corrente, por sua vez,
obtempera que a lesão moral nestes casos encontra-se “in re ipsa”,
isto é, o abalo moral é presumido pelas circunstâncias gravosas
oriundas da pecha de empregado ímprobo e desonesto, principalmente
quando fundada em motivo não ensejador de justa causa, o que resulta
na condenação da empregadora negligente ao pagamento de indenização
por danos morais.
Enfim,
quando a sentença judicial afastar a dispensa por justa causa por
ato de improbidade, poderá o empregado ter direito à indenização
por danos morais, desde que comprovada a culpabilidade de sua
empregadora na conduta ilícita, a repercussão social da justa causa
aplicada e o tempo de serviço do obreiro. Ora, a indenização por
danos morais, embora presumida em determinadas situações, deve
estar embasada em fatos específicos e contundentes, sob pena de
banalização e desnaturação deste importante instituto.
A
referida discussão foi objeto de análise pelo TST, conforme se pode
extrair do informativo de n° 70:
Dano Moral. Caracterização. Dispensa por justa causa fundada em ato de improbidade. Desconstituição em juízo. Dano presumível. Indenização devida. A desconstituição em juízo da justa causa fundada em ato de improbidade imputado ao empregado pelo empregador enseja o pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que o prejuízo moral é presumível, ou seja, a prova do dano decorre da existência do próprio fato lesivo. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de quinze mil reais. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, Carlos Alberto Reis de Paula, Brito Pereira, Dora Maria da Costa, os quais entendiam que a atribuição de ato de improbidade, por si só, não configura dano moral, e o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, em relação ao valor da indenização. TST-E-RR-164300-14.2009.5.18.0009, SBDI-1, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 12.12.2013
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