Debates e estudos de temas relacionados a Direito e Processo do Trabalho. Pesquisas e críticas acadêmicas. Democratização do ensino. Referencial teórico e jurisprudencial. Finalidade pedagógica e vocacional. Promoção da cidadania, dos direitos humanos fundamentais e de iniciativas de acesso à justiça.

IMPARCIALIDADE

O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes.

INDEPENDÊNCIA

Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.

CORTESIA

O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.

PRUDÊNCIA

O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.

INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL

O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.

BEM-VINDO AO MAGISTRADO TRABALHISTA

"Tenham como objetivo principal o ofício nobre e recompensador da judicatura trabalhista. Sejam mais do que meros juízes de suas vidas, sejam autênticos magistrados de suas virtudes! Vocacionem-se!" (Wagson Lindolfo José Filho)

"Acredito que quem opte pela judicatura trabalhista terá um árduo trabalho pela frente, porém será imensamente retribuído e agraciado pela justiça social, com o fornecimento de uma ordem jurídica justa para aqueles que sacrificam as suas vidas por um lampejo de dignidade. Antes de tudo, e por trás da portentosa toga, você será um autêntico médico de feridas sociais. Sua sina é a cura da desigualdade. E seu remédio é a justiça da alteridade!" (Wagson Lindolfo José Filho)

quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

Princípios específicos do direito tutelar da saúde e segurança do trabalhador

Princípios específicos do direito tutelar da saúde e segurança do trabalhador

 Com o advento da Constituição Federal de 1988, a tutela jurídica da saúde do trabalhador ganhou nova abordagem metodológica, sobretudo em virtude da consagração da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho como princípios fundamentais da República Federativa do Brasil (CF/88, art. 1º, incisos III e IV).

quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Consórcio de empregadores urbanos

Consórcio de empregadores urbanos

 O consórcio de empregadores consiste na formação de um condomínio de tomadores de serviço que procuram compartilhar mão-de-obra comum por meio de um pacto de índole contratual, sem porém caraterizar grupo societário ou econômico. Tal agrupamento induz a criação de solidariedade dual com respeito aos seus empregadores integrantes, arcando o consórcio com as obrigações trabalhistas (solidariedade passiva) e, ao mesmo tempo, usufruindo das prerrogativas empresariais perante os trabalhadores contratados (solidariedade ativa).

domingo, 19 de janeiro de 2014

Honorários advocatícios - Embargos à execução em mandado de segurança

Honorários advocatícios - Embargos à execução em mandado de segurança

 Os honorários advocatícios, hodiernamente, são conceituados como contraprestação econômica paga em favor do profissional liberal, pelos serviços técnicos por ele prestados. Tal verba honorária, devido a sua importância na subsistência do profissional advogado, reveste-se de alguns privilégios, como por exemplo, a presunção de alimentariedade e a proteção contra penhora judicial.

terça-feira, 14 de janeiro de 2014

Legitimidade ativa - Responsabilidade solidária do litisconsorte

Legitimidade ativa - Responsabilidade solidária do litisconsorte

 É permitido um demandado pleitear a responsabilização solidária de seu litisconsorte no bojo da defesa em reclamação trabalhista?

 O art. 3º do CPC impõe como condições para o ajuizamento de ação a presença de interesse e legitimidade, sendo a legitimidade definida pelo art. 6º do mesmo diploma, ao dispor que “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.

sábado, 11 de janeiro de 2014

Flexibilização trabalhista

Flexibilização trabalhista

 A flexibilização das condições de trabalho, que tem seu contorno na teoria da imprevisão e na cláusula rebus sic stantibus, tem sido uma reivindicação empresarial identificável com uma explícita solicitação de menores custos sociais e maior governabilidade do fator trabalho humano. Neste sentir, tem-se como flexibilização o conjunto de regras que tem por objetivo instituir mecanismos tendentes a compatibilizar as mudanças de ordem econômica, tecnológica, política ou social existentes na relação ente capital e trabalho. Na flexibilização, são alteradas as regras existentes, diminuindo a intervenção do Estado com a consequente redução do custo trabalhista, garantindo, porém, um mínimo indispensável de proteção ao empregado.

quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

O “efeito cliquet” dos direitos fundamentais

O “efeito cliquet” dos direitos fundamentais

 O “efeito cliquet” dos direitos fundamentais, também chamado de princípio da vedação ao retrocesso social, espelha a manutenção da progressividade e expansão do patrimônio jurídico social frente a mudanças deletérias ocasionadas por políticas públicas do Estado. Assim, é inconstitucional qualquer medida tendente a revogar os direitos sociais já regulamentados, sem a criação de outros meios alternativos capazes de compensar os prejuízos advindos da supressão.

domingo, 5 de janeiro de 2014

Terceirização - Responsabilidade trabalhista

Terceirização - Responsabilidade trabalhista

 Por se tratar de uma relação triangular, a terceirização consiste na transferência de atividades para outras empresas, em uma espécie de desverticalização empresarial, na qual ocorre a desvinculação entre a relação econômica e a relação de trabalho. Nesse caso, o empregado está inserido na dinâmica empresarial da tomadora de serviços, sendo, porém, subordinado à empresa prestadora de serviços. Trata-se, assim, de forma de flexibilização da legislação protetiva do trabalho, já que atenta contra o modelo bilateral clássico que se funda a relação celetista de emprego.

quinta-feira, 2 de janeiro de 2014

Ato de improbidade - Reversão da justa causa - Danos morais

Ato de improbidade - Reversão da justa causa - Danos morais

 O dano moral consubstancia-se em uma lesão extrapatrimonial que afete a dignidade da pessoa humana da vítima, sobretudo no que diz respeito à imagem e à honra desta, causando-lhe transtornos psicológicos e sentimento de desgosto e humilhação. Lado outro, meros dissabores não ensejam a indenização por abalo moral, já que lhes faltaria os requisitos da certeza e da gravidade do dano a ser reparado. Assim, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil, para que se caracterize o direito à indenização por danos morais, é necessária a prova da existência de uma conduta ilícita, o nexo causal entre a conduta e o prejuízo sofrido pela vítima e a culpa do ofensor no vilipêndio causado.