quarta-feira, 29 de janeiro de 2014
Princípios específicos do direito tutelar da saúde e segurança do trabalhador
Com
o advento da Constituição Federal de 1988, a tutela jurídica da
saúde do trabalhador ganhou nova abordagem metodológica, sobretudo
em virtude da consagração da dignidade da pessoa humana e do valor
social do trabalho como princípios fundamentais da República
Federativa do Brasil (CF/88, art. 1º, incisos III e IV).
quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Consórcio de empregadores urbanos
Consórcio de empregadores urbanos
O
consórcio de empregadores consiste na formação de um condomínio
de tomadores de serviço que procuram compartilhar mão-de-obra comum
por meio de um pacto de índole contratual, sem porém caraterizar
grupo societário ou econômico. Tal agrupamento induz a criação de
solidariedade dual com respeito aos seus empregadores integrantes,
arcando o consórcio com as obrigações trabalhistas (solidariedade
passiva) e, ao mesmo tempo, usufruindo das prerrogativas empresariais
perante os trabalhadores contratados (solidariedade ativa).
domingo, 19 de janeiro de 2014
Honorários advocatícios - Embargos à execução em mandado de segurança
Honorários advocatícios - Embargos à execução em mandado de segurança
Os
honorários advocatícios, hodiernamente, são conceituados como
contraprestação econômica paga em favor do profissional liberal,
pelos serviços técnicos por ele prestados. Tal verba honorária,
devido a sua importância na subsistência do profissional advogado,
reveste-se de alguns privilégios, como por exemplo, a presunção de
alimentariedade e a proteção contra penhora judicial.
terça-feira, 14 de janeiro de 2014
Legitimidade ativa - Responsabilidade solidária do litisconsorte
Legitimidade ativa - Responsabilidade solidária do litisconsorte
É permitido um demandado pleitear a responsabilização
solidária de seu litisconsorte no bojo da defesa em reclamação trabalhista?
O art. 3º do CPC impõe como condições para o
ajuizamento de ação a presença de interesse e legitimidade, sendo a
legitimidade definida pelo art. 6º do mesmo diploma, ao dispor que “ninguém
poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por
lei”.
sábado, 11 de janeiro de 2014
Flexibilização trabalhista
Flexibilização trabalhista
A
flexibilização das condições de trabalho, que tem seu contorno na
teoria da imprevisão e na cláusula rebus sic stantibus, tem
sido uma reivindicação empresarial identificável com uma explícita
solicitação de menores custos sociais e maior governabilidade do
fator trabalho humano. Neste sentir, tem-se como flexibilização o
conjunto de regras que tem por objetivo instituir mecanismos
tendentes a compatibilizar as mudanças de ordem econômica,
tecnológica, política ou social existentes na relação ente
capital e trabalho. Na flexibilização, são alteradas as regras
existentes, diminuindo a intervenção do Estado com a consequente
redução do custo trabalhista, garantindo, porém, um mínimo
indispensável de proteção ao empregado.
quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
O “efeito cliquet” dos direitos fundamentais
O “efeito cliquet” dos direitos fundamentais
O “efeito
cliquet” dos direitos fundamentais, também chamado de princípio
da vedação ao retrocesso social, espelha a manutenção da
progressividade e expansão do patrimônio jurídico social frente a
mudanças deletérias ocasionadas por políticas públicas do Estado.
Assim, é inconstitucional qualquer medida tendente a revogar os
direitos sociais já regulamentados, sem a criação de outros meios
alternativos capazes de compensar os prejuízos advindos da
supressão.
domingo, 5 de janeiro de 2014
Terceirização - Responsabilidade trabalhista
Terceirização - Responsabilidade trabalhista
Por
se tratar de uma relação triangular, a terceirização consiste na
transferência de atividades para outras empresas, em uma espécie de
desverticalização empresarial, na qual ocorre a desvinculação
entre a relação econômica e a relação de trabalho. Nesse caso, o
empregado está inserido na dinâmica empresarial da tomadora de
serviços, sendo, porém, subordinado à empresa prestadora de
serviços. Trata-se, assim, de forma de flexibilização da
legislação protetiva do trabalho, já que atenta contra o modelo
bilateral clássico que se funda a relação celetista de emprego.
quinta-feira, 2 de janeiro de 2014
Ato de improbidade - Reversão da justa causa - Danos morais
Ato de improbidade - Reversão da justa causa - Danos morais
O
dano moral consubstancia-se em uma lesão extrapatrimonial que afete
a dignidade da pessoa humana da vítima, sobretudo no que diz
respeito à imagem e à honra desta, causando-lhe transtornos
psicológicos e sentimento de desgosto e humilhação. Lado outro,
meros dissabores não ensejam a indenização por abalo moral, já
que lhes faltaria os requisitos da certeza e da gravidade do dano a
ser reparado. Assim, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil,
para que se caracterize o direito à indenização por danos morais,
é necessária a prova da existência de uma conduta ilícita, o nexo
causal entre a conduta e o prejuízo sofrido pela vítima e a culpa
do ofensor no vilipêndio causado.
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