Seguridade Social - Princípios da solidariedade, seletividade e distributividade
A
teor do art. 194 da Constituição Federal, e inspirada nos objetivos
fundamentais da República federativa do Brasil dispostos no art. 3°
da CF, a Seguridade Social desponta como um mecanismo estatal de
proteção social, custeada solidariamente por toda sociedade, com o
fito de assegurar a universalidade dos direitos relativos à saúde,
à previdência e à assistência social. Assim, por meio da
cobertura proporcionada pela Seguridade, o Estado busca suplantar as
desigualdades econômicas e sociais, garantindo ao indivíduo o
mínimo existencial nas contingências causadoras de necessidades.
O
princípio da solidariedade social, que tem previsão expressa no
art. 3º, inciso I, da Constituição Federal, é considerado como uma espécie de
postulado fundamental do Direito da Seguridade Social. Este princípio
consiste no fato de que toda a sociedade, indistintamente, deve
contribuir para o custeio e manutenção da Seguridade Social,
independentemente de se beneficiar dos benefícios disponibilizados.
Baseia-se na cooperação mútua vivificada em cada sociedade livre e
democrática, propagando-se por meio de ações promotoras da justiça
social e garantidoras da proteção aos indivíduos que se encontrem
em situações de necessidade decorrentes de contingências sociais.
Desse modo, é possível concluir que nas normas pertinentes ao
custeio da Seguridade Social prevalece o interesse da coletividade em
detrimento do interesse individual, e que nas normas pertinentes à
concessão de benefícios deve ser dada maior importância à
manutenção da dignidade da pessoa humana e à proteção social do
que aos aspectos econômico, financeiro e atuarial do sistema.
Por
outro lado, a seletividade diz respeito à abrangência da cobertura
da Seguridade, enquanto a distributividade refere-se ao grau de
proteção social. Tais princípios impedem que a interpretação
conceda ou estenda prestações de forma diversa da prevista
expressamente na legislação pertinente. A seletividade é um
princípio voltado sobremaneira ao legislador, cabendo a este
selecionar as contingências geradoras das necessidades que a
Seguridade deve cobrir. Já a distributividade impõe que a escolha
recaia sobre as prestações que, por sua natureza, tenham maior
potencial distributivo, com a finalidade de reduzir as desigualdades
sociais.
Enfim,
mais do que meros objetivos informativos, a solidariedade, a
seletividade e a distributividade são verdadeiros princípios
constitucionais da Seguridade Social, tratando-se de normas dotadas
de eficácia irradiante, garantidoras de direitos fundamentais.
Assim, além de constituírem-se em autênticos vetores hermenêuticos
e plataformas de políticas sociais, espelham mandamento normativo
fundamental a ser seguido por todos os partícipes da sociedade.
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