Recurso adesivo - Fungibilidade recursal
A
ausência de menção ao art. 500 do CPC e do qualificativo “adesivo”
impedem o conhecimento do recurso interposto pela parte adversa
dentro do prazo das contrarrazões? Aplica-se, no caso, o princípio
da fungibilidade recursal ou trata-se de eventual erro grosseiro?
Muito
embora não haja previsão expressa na legislação processual, a
doutrina e a jurisprudência firmaram posição no sentido de que o
princípio da fungibilidade na esfera recursal se encontra presente
no Código de Processo Civil de maneira implícita, desde que não
haja a caracterização de má-fé ou erro grosseiro.
A
referida diretriz principiológica tem sido aplicada na sistemática
recursal, ensejando o desapego às formalidades desmesuradas, além
de proporcionar soluções mais rápidas e racionais para os litígios
apresentados, já que, hodiernamente, o processo não é visto como
um fim em si mesmo, mas como instrumento de realização de
pretensões fundamentais legítimas.
Assim,
não há como afastar o preenchimento dos pressupostos recursais
devido à simples falta de indicação do dispositivo legal ou da
palavra “adesivo”, já que vigem no ordenamento jurídico
processual os princípios da celeridade, instrumentalidade das formas
e fungibilidade, o que afasta a caracterização de erro grosseiro,
consubstanciando-se em mero equívoco na nomenclatura do recurso,
insuscetível de inviabilizar a finalidade do ato.
Nesse
sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO PARA CONTRARRAZÕES. RECEBIMENTO COMO RECURSO ADESIVO. IMPOSSIBILIDADE. Prevalece nesta Corte o entendimento de ser desnecessário constar, nas razões do recurso interposto adesivamente, o termo -adesivo- ou qualquer referência ao artigo 500 do CPC para que se compreenda tratar-se de apelo submetido ao mencionado dispositivo, em face dos princípios da simplificação dos atos processuais e da instrumentalidade das formas. Ademais, tal compreensão possui respaldo no artigo 899, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, pelo princípio da fungibilidade recursal, desde que não haja erro grosseiro, tampouco exista má-fé, o recurso interposto no prazo das contrarrazões com a expressão -recurso ordinário-, ao invés de -recurso adesivo-, merece ser conhecido.” (Grifo meu; TST - AIRR: 781000220095020089 78100-02.2009.5.02.0089, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 28/09/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/10/2011)
“RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ART. 500 DO CPC OU DO TERMO ADESIVO . Esta Corte firmou o entendimento de que interposto o recurso dentro do prazo das contrarrazões, não se pode afastar o direito da parte à apreciação do seu recurso de forma adesiva, por mero erro formal na ausência do termo - adesivo- ou de indicação do art. 500 do CPC.” (Grifo meu; TST - RR: 1399005220075040022 139900-52.2007.5.04.0022, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 21/09/2011, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2011)
“RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SEM A DESIGNAÇÃO DE ADESIVO. CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. A teor do art. 500, I, do CPC, recurso adesivo é aquele interposto no prazo de que a parte dispõe para responder o recurso manejado pela parte contrária. Mera ausência de designação da peça processual aviada não tem o condão de transmudar a natureza do objeto referenciado, sob pena de se inverter a relação entre signo e significado. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST - RR: 551000220045050012 55100-02.2004.5.05.0012, Relator: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Data de Julgamento: 05/11/2008, 3ª Turma,, Data de Publicação: DJ 05/12/2008.)Em sentido contrário:
“PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA DE RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. O princípio da fungibilidade não autoriza que se supere a tempestividade com vistas a receber o recurso principal como recurso adesivo, máxime quando o recorrente não faz qualquer menção ao art. 500, I, do CPC, o que traduz erro grosseiro, consoante jurisprudência deste Tribunal Superior. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 608.109/CE, DJ 05.02.2007; AgRg no Ag 891.132/SP, DJ 10.09.2007; REsp 729.053/PR, DJ 27.06.2005 ; RMS 15693 - RJ, DJ 13 de setembro de 2004; REsp 641431 - RN, DJ 24 de novembro de 2004). 2. Isto porque, consoante tivemos oportunidade de destacar em sede doutrinária:"O cabimento é a adequação do recurso em confronto com a decisão impugnada. Há uma tipicidade legal para os recursos, de sorte que as decisões, pela sua relevância e colocação na ordem dos atos processuais, desafiam recursos diferentes nos seus regimes jurídicos. Assim, da sentença cabe apelação, cuja devolutividade ampla é o seu traço característico; da decisão interlocutória cabe agravo, que se volta contra decisão que não termina o procedimento em primeiro grau etc. Assim, recurso incabível é aquele incorretamente interposto à luz da decisão recorrida. Contudo, em face do princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o ato deve ser aproveitado a despeito de seu defeito formal, se atingida a finalidade para a qual foi ditado, aproveita-se o recurso erroneamente interposto caso não tenha havido má-fé do recorrente ou erro grosseiro. É que decorre da instrumentalidade um outro princípio, que se infere do art. 250, do CPC, que é o da fungibilidade recursal, outrora consagrado no art. 810, do Código de Processo de 1939. A análise desses pressupostos negativos de aplicação do princípio - inexistência de má-fé ou erro grosseiro - é casuística, sendo certo que a tempestividade do recurso incorreto é pré-requisito inafastável para receber o benefício da fungibilidade." 3. In casu, restou assentado pelo Tribunal de origem, verbis: "Do que se depreende dos autos, da sentença de fls. 215/241, foi interposta apelação pela parte, MGS Minas Gerais Siderurgia Ltda., em 01/10/2007 (fls. 255/290). Intimado da decisão, o INSS não interpôs recurso, conforme certidão de fl. 292/verso. À fl. 293 foi recebida a apelação em ambos os efeitos e aberta vista ao apelado, no caso INSS, para apresentação de contra-razões ao recurso apresentado pela MGS. Remetidos os autos ao INSS, o Procurador Federal interpôs apelação em 18/03/2008, como se vê da certidão de fl. 294/verso, no prazo para apresentação de contra-razões." 4. Recurso especial provido (art. 557, § 1º-A, do CPC).” (STJ - REsp: 1178060 , Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Publicação: DJ 20/09/2010)
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. IDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO DO ART. 500, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso especial interposto sem qualquer menção ao art. 500, I do Código de Processo Civil, ou referência em seu próprio conteúdo, não pode ser admitido como recurso adesivo, tendo em vista que a deficiência na sua identificação traduz erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. II- In casu, o recorrente, além de não ter feito menção ao artigo retro citado, não incluiu nas razões do recurso qualquer argumento no sentido de que aderia ao recurso da outra parte face à suposta sucumbência recíproca. III - Agravo interno desprovido.” (STJ - AgRg no REsp: 608109 CE 2003/0207208-6, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 16/10/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 13.11.2006 p. 287)
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