Preposto - Reflexos judiciais trabalhistas
De acordo com Alberto Asquini, empresa é um fenômeno jurídico poliédrico que congrega uma estrutura multifacetada para a consecução de uma atividade lucrativa. Tal conceito concebe quatro perfis à empresa, quais sejam: a) perfil subjetivo; b) perfil objetivo; c) perfil funcional; e d) perfil corporativo ou institucional.
O perfil corporativo ou institucional estuda os colaboradores da empresa, empregados que, com o empresário, envidam esforços à consecução dos objetivos empresariais. É justamente a situação dos chamados prepostos, que nada mais são do que agentes empresariais que funcionam como intermediários entre o empresário e as atividades da empresa, conferindo à organização vida, capacidade operacional e inteligência.
A preposição, entendida como o esforço humano despendido na produção, para estar caracterizada como tal necessita do preenchimento de cinco elementos básicos. Primeiro, deve haver uma posição de colaboração ou de anteposição ao empresário no trato com terceiros e no desempenho das atividades da empresa. Segundo, é necessário que haja pessoalidade (art. 1.169 do Código Civil). Terceiro, o colaborador deve agir com fidelidade ou com dever de exclusividade (art. 1170 do do Código Civil). Quarto, desenvolvimento de atividades subordinadas ao empresário. Quinto e último, deve-se observar a integração efetiva do colaborador na estrutura da empresa.
Segundo a teoria da aparência, os atos praticados pelos prepostos no estabelecimento do preponente, estando nos limites de seus poderes, tornam o preponente responsável por eventuais problemas junto aos clientes, fornecedores e quaisquer pessoas a eles vinculadas. Esta responsabilidade decorre do fato de que aos terceiros é assegurada a presunção de que os prepostos estão autorizados a praticar aqueles atos.
Depreende-se, portanto, que a novel figura civilista do preposto possui vários reflexos na seara justrabalhista. Um destes reflexos espelha-se no campo da responsabilidade civil, impondo uma espécie de responsabilização civil objetiva indireta do empregador pelos atos praticados pelos empregados no exercício de seus misteres (art. 932, inciso III, do Código Civil). Outra hipótese centra-se na representação processual na justiça do trabalho (art. 843, § 1°, da CLT), cuja declaração do preposto somente vinculará o empregador se o colaborar realmente preencher os requisitos de preposição estatuídos no Digesto Civil.
Enfim, para que um instituto típico do ramo civilista possa engendrar no campo justrabalhista, é necessário, antes de tudo, que o operador jurídico se utilize de uma interpretação prospectiva e conformadora com as características assimétricas da relação de emprego, sempre em busca do aprimoramento dos valores sociais do trabalho e da dignidade da pessoa humana.
Professor, onde consigo um artigo sobre otema do autor Alberto asquini
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