Interrupção e suspensão contratuais - Rescisão
É
sabido que tanto a interrupção quanto a suspensão contratuais são
anormalidades no curso da relação empregatícia que implicam na
paralisação dos principais efeitos do contrato, a variar dependendo
de cada situação específica.
No
caso da interrupção, a sustação é restrita e unilateral de
efeitos contratuais, abrangendo tão somente a prestação laborativa
e disponibilidade obreira perante o empregador, mantendo-se, todavia,
a obrigação patronal de pagar os salários. Já a suspensão
caracteriza-se como espécie de sustação ampla e bilateral dos
efeitos do contrato empregatício, que preserva, porém, sua
vigência.
Muito
embora haja paralisação dos efeitos contratuais em tais períodos,
as partes devem agir segundo os ditames da boa-fé objetiva. Ora, os
deveres de lealdade e regras impositivas de condutas omissivas
permanecem incólumes, vinculando seus partícipes a um padrão ético
objetivo de confiança recíproca.
Desse
modo, não é permitida a dispensa imotivada durante tais períodos,
uma vez que se espera a propagação do contrato de trabalho para
depois de sua suspensão, justamente por se tratar de uma obrigação
de trato sucessivo que se perpetua no tempo. Além disso, a denúncia
vazia do contrato em tais situações excepcionais resulta em
flagrante atentado ao princípio da confiança.
Entretanto,
admite-se o rompimento contratual caso se verifique uma quebra dos
efeitos contratuais por ambas as partes durante o período de
suspensão (justa causa), desde que esteja presente o elemento da
gravosidade, apto a quebrantar a fidúcia existente na relação
entre capital e trabalho.
Por
fim, não se deve também restringir a dispensa por iniciativa
obreira. Ora, em um Estado Democrático de Direito, garante-se a
autonomia da vontade, principalmente da parte mais hipossuficiente,
desde que inexistente qualquer vício de consentimento.
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