Dano moral coletivo - Postulação individual
Por
corolário da recente massificação e socialização das relações
jurídicas, tem-se o dano moral coletivo como todo abalo injusto e
intolerável que afete valores e interesses coletivos fundamentais ou
algum patrimônio mínimo da sociedade. Transcendem o aspecto
individualista da reparação, encontrando-se dispersos em
determinado contexto social. Por implicar em grande reprovabilidade
social, o dano moral coletivo prescinde de prova efetiva da
perturbação física ou mental causada aos membros de determinada
comunidade, sendo dedutível das próprias circunstâncias em que
ocorreram os fatos (damnum in re ipsa).
Em
se tratando de interesses metaindividuais, o interesse processual
será buscado em dados objetivos, como a relevância social. O
conteúdo do interesse processual é buscado na legitimidade e
relevância da pretensão deduzida em juízo, não se exigindo que
ela se configure num direito subjetivo material. Por outras palavras,
trata-se de considerar que os interesses coletivos constituem
situações diferenciadas, na medida em que se apresentam como
relevantes para toda uma coletividade ou ao menos para um segmento ou
categoria desta.
A
legitimação para a postulação de indenização por danos morais
coletivos não pode ser resolvida em termos de perquirição sobre a
titularidade da pretensão, a ótica deve ser objetiva, isto é,
deve-se dar prevalência aos aspectos da relevância social do
interesse e da capacidade representativa de seu portador. Com efeito,
a noção de justa parte, quando se trate de interesses
metaindividuais, não pode ser encontrada a partir da titularidade do
direito e, sim, da capacidade ou idoneidade do portador desses
interesses em representá-los adequadamente.
Nesse
ínterim, há certa cizânia sobre o assunto. Para uma primeira
corrente, calcada no princípio do inafastabilidade da tutela
jurisdicional, admite-se a postulação individual de danos morais
coletivos, uma vez que qualquer vítima é instrumento eficaz para
coibir práticas discriminatórias e ilícitas em um Estado
Democrático de Direito. Em contrapartida, para uma segunda corrente,
o rol previsto no art. 82 do CDC e no art. 5° da Lei 7347/1985 é
taxativo (numerus clausus), detendo legitimação somente
aqueles entes que efetivamente representem uma determinada
coletividade, sob pena de ineficácia da tutela jurisdicional
coletiva e repetição desnecessária de demandas ressarcitórias.
Enfim,
perfilhamos do mesmo entendimento propugnado pela segunda corrente.
Ora, as características primordiais dos interesses metaindividuais
são exatamente a indeterminação dos sujeitos e a indivisibilidade
do objeto, de modo que são insuscetíveis de partição em quotas
atribuíveis a pessoas determinadas. Nesse contexto, a
impossibilidade de postulação individual de indenização por dano
moral coletivo encontra guarida no princípio maior da tutela
jurisdicional efetiva.
Jurisprudência
a respeito:
"DUMPING SOCIAL. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MINISTÉRIO PÚBLICO. Considerando que o dano social é aquele que repercute amplamente na sociedade, podendo gerar prejuízos de ordem patrimonial ou imaterial aos membros da coletividade, somente esta, por meio daqueles legitimados para tanto, dentre os quais o Ministério Público - a quem a Constituição Federal, em seu artigo 129, inciso III, atribuiu como funções institucionais promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos - pode pleitear a indenização dele decorrente. Reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam do reclamante, sendo extinto o feito sem resolução de mérito, no particular." (TRT18; RO-0001720-05.2011.5.18.0191; Relator: Luciano Santana Crispim; Publicado em 01/10/2012)
"DUMPING SOCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ILETIGIMIDADE ATIVA. A indenização por dano moral decorrente de dumping social constitui direito metaindividual, cuja titularidade pertence à sociedade, não incumbindo, portanto, ao trabalhador, individualmente, postulá-la em Juízo, a teor do art. 6º do CPC." (TRT10; RO-02024-2012-012-10-00-0; Relatora: Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães; Data de Julgamento: 29/10/2013)
"INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONSIGNADO. O consignado não tem legitimidade para pleitear indenização por dano moral coletivo (dispensa perpetrada com a intenção de desmoralizar o movimento sindical, impondo à categoria profissional prejuízo de ordem moral e com isso inibir a atuação sindical em futuras negociações coletivas) No particular, processo extinto sem julgamento do mérito por carência de ação." (TRT10; RO-01299-2003-020-10-00-0, Relator: Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, Data de Julgamento: 24/11/2004, 2ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2005)
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