Críticas ao sistema sindical brasileiro
O
atual regime sindical adotado pelo Brasil possui algumas amarras
inspiradas no corporativismo italiano que refletem o monopólio da
representatividade sindical calcado na unicidade sindical e na
contribuição sindical compulsória. Houve grande avanço com a
promulgação da Constituição Federal de 1998, principalmente no
que se refere à mitigação da intervenção estatal na estrutura e
autonomia sindicais, porém sem mudanças significativas no contexto
da plena liberdade sindical.
Uma
das principais críticas ao modelo sindical brasileiro é a crise de
representatividade verificada nas instituições sindicais. Ante a
não ratificação da Convenção 87 da OIT, os partícipes da
relação laboral não possuem plena liberdade na escolha dos
sindicatos, restando apenas a escolha de não se filiarem a nenhuma
base sindical ou de filiarem-se ao sindicato que detém o monopólio
da representação naquela determinada base territorial. A unicidade
sindical encampada pelo atual modelo brasileiro engessa o
associacismo inerente ao debate sindical, impossibilitando a criação
de sindicatos fortes e legitimados pela vontade da maioria. Desse
modo, os anseios coletivos da categoria são sufragados por uma
política sindical anacrônica e ambígua.
Por
outro lado, prestigiar a primazia das negociações coletivas é
propugnar que todos os sindicatos brasileiros têm condições e
capacidade de negociar, que são fortes e independentes dos
interesses econômicos e políticos, o que não corresponde com a
realidade prática vivenciada atualmente. Um dos grandes entraves
quanto à plena autonomia sindical nas tratativas negociais é
justamente a falta de representatividade da categoria profissional,
lastreada principalmente na unicidade sindical e na não ratificação
da Convenção 87 da OIT, situação que reflete a falta de interesse
dos representados na dinâmica sindical e a contradição das
propostas da base administrativa com os direitos almejados pela
categoria.
Outro
fator de severas críticas é justamente a manutenção de
contribuição sindical compulsória, isto é, a autorização de
autêntico tributo que tem por viés a representação forçada dos
interesses das categorias profissionais ou econômicas, como
instrumento de atuação nas respectivas áreas (art. 149 da
Constituição Federal). Ora, a instituição de tal carga
tributária, além de desestimular o engajamento sindical, ajuda na
proliferação de entidades sindicais inexpressivas e ávidas por
capitação de receita fácil e sem qualquer forma de contrapartida.
Não
menos importante é a divisão dos sindicatos em categorias estanques
de acordo com a atividade preponderante da empresa (art. 511 da CLT),
o que prejudica sobremaneira a representação de minorias que
apresentam peculiaridades que não interessam a maioria dos
trabalhadores e que não pertencem a categoria profissional
diferenciada.
Enfim,
o direito do trabalho é fruto da coalização sindical da classe
trabalhadora, sendo os sindicatos organizações absolutamente
essenciais e indispensáveis no sistema capitalista. Porém, para que
o sistema sindical brasileiro não se torne obsoleto e ineficaz, é
preciso mudanças estruturais, as quais necessariamente passam pela
ratificação da conclamada Convenção 87 da OIT.
0 comentários:
Postar um comentário