Atraso na homologação rescisória - Danos morais
Imprescindível
é a existência do dano para a configuração da responsabilidade
civil. O dano, em suma, é a lesão a um interesse jurídico
individual ou coletivo, tanto patrimonial como moral, causado por
ação ou omissão do sujeito infrator.
O
prejuízo civil poderá refletir tanto na esfera patrimonial da
vítima (bens aferíveis economicamente) quanto na entidade psíquica
e moral desta. O dano moral encontra subterfúgio nos direitos de
personalidade prelecionados nos artigos 11 a 21 do Código Civil. A
Constituição Federal, sobretudo por adotar a dignidade da pessoa
humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil,
destina uma proteção específica sobre tais direitos:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”
O
dano moral, então, consiste na ofensa injusta causada aos bens
incorpóreos do lesionado, prescindindo de comprovação específica
do prejuízo, encontrando-se presumido pelas circunstâncias fáticas
materializadas no vilipêndio (damnum in re ipsa).
Lado
outro, o acerto rescisório deve ser visto como um ato jurídico
complexo, não abrangendo somente o pagamento das parcelas
rescisórias, mas também a entrega das guias para o levantamento do
FGTS e a habilitação ao seguro desemprego.
Desse
modo, a depender do litígio, tem-se por cabível a pretensão
relativa à indenização por danos morais por atraso excessivo
provocado pelo empregador na homologação do acerto rescisório, já
que além de privar o trabalhador de receber o FGTS e o
seguro-desemprego corretamente, tal fato resulta, sem sombra de
dúvidas, em abalo imaterial juridicamente relevante.
No
mesmo sentido do aqui esposado:
“DANO MORAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO. 1. O atraso excessivo na homologação da rescisão do reclamante, motivado unicamente pela empresa, configura abalo moral, pois gera preocupação, angústia e inquietação em seu íntimo, além do fato de que a falta de entrega de guias TRCT no Código 01 impede que o ex-empregado levante os depósitos do FGTS. 2. Comprovado o dano moral, impõe-se o arbitramento de indenização a fim de repará-lo. 3. Nego provimento.” (TRT1; RO-0000041-09.2012.5.01.0061; Relator: Ricardo Damião Areosa; Julgamento: 18 de julho de 2012).
“DANO MORAL. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO. Na hipótese dos autos, o atraso na homologação da rescisão do reclamante, motivado unicamente pela empresa, configurou abalo moral, pois gerou preocupação, angústia e inquietação em seu íntimo, porém o valor arbitrado para a sua indenização deve ser fixado com ponderação. Recurso provido em parte.” (TRT8; RO-0001350-78.2011.5.08.0005; Relatora: Rosita de Nazaré Sidrim Nassar; Julgamento: 29 de julho de 2013).
“DANO MORAL. ATRASO EXCESSIVO NA HOMOLOGAÇÃO DO ACERTO RESCISÓRIO. Pratica ato ilícito o empregador que promove a dispensa sem justa causa do empregado e deixa de promover a homologação do acerto rescisório, sem justificativa plausível, privando o trabalhador de receber o FGTS e o seguro-desemprego. Além disso, o período razoavelmente longo durante o qual o autor se viu privado de valores que assegurariam a sua sobrevivência logo em seguida à dispensa, faz presumir o dano moral. Isto porque, a supressão dos meios de subsistência autoriza supor que o empregado enfrentou transtornos de ordem econômica. A conduta ilícita adotada pela empregadora, inclusive, traduz grave desapreço pela pessoa do trabalhador, o que também contribui para a configuração do dano moral. Ainda que o autor não tenha produzido prova de lesão efetiva, como a impossibilidade honrar compromissos financeiros, considero evidenciada a ofensa à honra subjetiva do trabalhador e também à sua dignidade.” (TRT3; RO-00541-2011-027-03-00-1; Relator: Antônio Gomes de Vasconcelos; Julgamento: 20 de outubro de 2011).
Noutra
vertente:
“RECURSO DA RECLAMADA – ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL - DANO MORAL. O atraso da homologação da rescisão contratual, momento da entrega das guias do FGTS e do Seguro Desemprego, por si só não configura dano moral a ensejar reparação. Sequer alegou a acionante que tenha sofrido qualquer constrangimento, humilhação, ou qualquer dano na esfera extrapatrimonial, em razão do atraso no saque do FGTS.” (TRT1; RO-0000514-87.2010.5.01.0247; Relator: Luiz Alfredo Mafra Lino; Julgamento: 14 de Agosto de 2012).
“ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. No caso dos autos, muito embora tenha a homologação do acerto rescisório sido a destempo, tal fato, por si só, não atingiu direito da personalidade, suscetível de causa dano moral à autora, isso porque, como ela mesma informou, sofreu, em razão do atraso, desconforto de ordem financeira. Não havendo, para, além disso, a comprovação ou desrespeito presumido de que o atraso tenha atingindo direito não patrimonial como o da personalidade, ressaltando que mero aborrecimento em face de descumprimento contratual não constitui lesão suscetível de reparação. Assim, mantém-se a sentença que julgou improcedente a compensação por dano moral. Recurso não provido.” (TRT23; RO-01276.2011.005.23.00-2; Relator: João Carlos; Julgamento: 04/07/2012).
Olá, boa noite,
ResponderExcluirGostaria de um esclarecimento dos Srs. por gentileza...
Fui dispensado e recebi as verbas rescisórias corretamente, porem a homologação esta sendo REMARCADA pela 3ª vez, a 1ª me comunicaram no dia anterior da homologação sem maiores detalhes para o adiamento, a 2ª simplesmente não compareceram ao sindicato, fiz viagem perdida e agora marcaram a 3ª para 9/3/17 quando se completara 63 dias da minha dispensa.
Gostaria de saber se a justiça permite esse descaso e se é passível de multa?
Eu tive um problema parecido referente ao atraso da homologação que levou 3 meses, e por diversos erros de acerto na homologação, não consegui dar entrada no seguro e nem sacar meu FGTS.
ResponderExcluirEu tive que ir duas vezes acertar no RH da minha empresa alguns erros, como CNPJ invalido, alguns carimbos que faltavam e os dias do meu aviso prévio remunerado (eles conseguiram errar até nisto).
Fico preocupado por não encontrar nenhum dispositivo legal que prevê este tipo de conduta, que apesar de não ser de má-fé,está me prejudicando. Amanhã vou no RH da minha empresa pela terceira vez, para acertar minha rescisão, entretando, se eu não conseguir dar entrada no meu seguro por outro erro de acerto, vou no ministério do trabalho porque o RH da minha empresa fica 2 horas de viagem de casa e não tenho condição de ficar viajando e passado estresse pelo erro de terceiros.