Quantum indenizatório - Reexame de fatos e provas
Ao
arbitrar o valor de uma indenização por danos morais, o julgador
está envolto em uma miríade de situações que demandam uma
avaliação lógico-quantitativa do dano subjetivo a ser reparado, o
que, por certo, exige grande amadurecimento jurídico, além de uma
clara consciência na aplicabilidade dos princípios constitucionais
da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto.
Diante
de tal quadro, os Tribunais Superiores, inclusive o C. TST, têm
admitido a revisão de valores arbitrados às indenizações por
danos morais, desde que tais valores se apresentem muito
desproporcionais em relação ao caso concreto e a situação fática
a ser analisada esteja consolidada na esfera ordinária.
Ora,
quando o C. TST propõe uma revisão dos valores arbitrados nas
indenizações por danos morais, longe de infringir o entendimento
contido em sua Súmula 126, evita abusos cometidos pelos órgãos
judicantes inferiores, extirpando do ordenamento decisões que fixem
valores irrisórios ou exorbitantes. Então, por meio da aplicação
comedida dos princípios constitucionais da razoabilidade e da
proporcionalidade, busca-se coibir a existência de enriquecimento
ilícito, sempre com a finalidade útil de disseminar a boa prática
da justiça social, espelhada aqui também em princípios vetores da
reparação civil, como o neminem laedere (não ofender
ninguém), o suum cuique tribuere (dar a cada um o que lhe
pertence) e a restitutio in integrum (reparação integral do
dano).
Nesse
agir, a Corte Superior Trabalhista pretende atingir o primado
constitucional da Segurança Jurídica nas tarifações das
indenizações por danos morais, conferindo ao jurisdicionado o
acesso à conclamada ordem jurídica justa. Assim, decisões que não
estejam em sintonia com o aporte constitucional dedicado à matéria
devem ser conformadas com a jurisprudência dos Tribunais Superiores,
justamente para imprimir uma maior harmonização no sistema jurídico
ao qual pertencem.
Arestos
nesse mesmo sentido:
“DANO MORAL. ARBITRAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULAS 126 E 221 DO TST. VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT. Não se vislumbra a violação do art. 896 da CLT, quando não demonstrada contrariedade às Súmulas 126 e 221 do TST. No caso dos autos, a revisão do quantum indenizatório do dano moral, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e o quadro delineado pelo Regional, não atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Não se aplica também o entendimento da Súmula 221, II, do TST como óbice ao conhecimento da revista. O referido verbete direciona-se ao dispositivo de lei, stricto sensu. Ademais, a manutenção do valor da indenização por dano moral desproporcional às condições econômicas do ofensor e do ofendido e que não visasse à inibição da reiteração de atos que afrontem a dignidade humana significaria estimular a impunidade e a prática abusiva do poder de mando, o que implicaria a ofensa ao inciso X do art. 5º da Constituição Federal. Precedente desta SBDI-1. Recurso de embargos não conhecido.” (Grifo meu; TST; E-ED-RR-1845740-43.2003.5.09.0003; Relator: Augusto César Leite de Carvalho; Julgamento em 07 de abril de 2011)
“RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Esta Corte, em recentes decisões, vem admitindo a sua interferência na valoração do dano moral, mesmo demandando intromissão do magistrado no campo fático da controvérsia, com o objetivo de adequar a decisão a parâmetros razoáveis, o que leva a admitir que o TST deva, a princípio, exercer um controle sobre o quantum fixado nas instâncias ordinárias, em atenção ao princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5º, V, da CF/88. Em que pese à existência de alguma divergência, o certo é que há elementos que devem ser considerados e são comuns à doutrina e à jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano causado, o caráter educativo ou desestimulador e ainda a preocupação de que o quantum indenizatório não seja por demais a gerar enriquecimento sem causa. O elemento enriquecimento sem causa deve ser visto pela ótica do benefício que trará ao trabalhador e não apenas em relação ao seu salário. Ocorre que, no caso, foi devidamente observada a condição econômica das partes, o grau de culpa do empregador, a gravidade dos efeitos morais diante do descaso da recorrida com a dignidade do trabalhador. Nesse contexto e tendo em vista o princípio da non reformatio in pejus, entendo prudente manter o valor fixado pelo Tribunal a quo, não se aferindo afronta aos artigos 5º, V, da CF e 944 do CCB ou divergência com os arestos acostados. Recurso de revista não conhecido.” (TST; RR-106300-88.2009.5.09.0585; Relator: Horácio Raymundo de Senna Pires; Julgamento: 25/04/2012)
“INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 1. Diante da ausência de critérios objetivos norteando a fixação do quantum devido a título de indenização compensatória por dano moral, cabe ao julgador arbitrá-lo de forma equitativa, pautando-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nas especificidades de cada caso concreto, tais como: a situação do ofendido, a extensão e gravidade do dano suportado e a capacidade econômica do ofensor. Tem-se, de outro lado, que o exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida, habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização compensatória por dano moral, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao fixar o valor atribuído à indenização compensatória devida por dano moral, levou em consideração a culpa do reclamado, a extensão do dano suportado pelo obreiro - redução da capacidade laborativa -, e a capacidade econômica do ofensor, resultando observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Hipótese em que não se cogita na revisão do valor da condenação, para o que se faria necessário rever os critérios subjetivos que levaram o julgador à conclusão ora combatida, à luz das circunstâncias de fato reveladas nos autos.” (Grifo meu; TST; AIRR-606-02.2010.5.20.0000; Relator: José Maria Quadros de Alencar; Julgamento: 06/11/2013)
“DANOS MORAIS - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Provado o dano moral, na fixação do quantum indenizatório, deve o juiz adotar critério de razoabilidade e proporcionalidade entre a lesão de ordem imaterial sofrida, seus efeitos extrapatrimoniais porventura perceptíveis, o grau da culpa do lesante e a capacidade econômica do réu. O valor da condenação a tal título foi excessivo, comportando redução. Precedentes. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.” (Grifo meu; TST; RR-15216920105190003 1521-69.2010.5.19.0003; Relator: João Pedro Silvestrin; Julgamento: 06/11/2013)
Destarte,
é dever da Corte Superior, sem que isto implique desnecessário
reexame de fatos e provas, corrigir distorções contidas nas
indenizações por danos morais, o que proporciona uma tutela
jurídica condizente com um Estado Democrático de Direito.
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