Portaria 1.510/09 MTE - Encargo probatório
O
Ministério do Trabalho e Emprego, visando coibir fraudes no sistema
de registro de jornada de trabalho, expediu a portaria 1.510/09 com o
intuito de impor a utilização de um novo equipamento denominado REP
(Registrador Eletrônico de Ponto), além de estabelecer diversas
regras para o registro eletrônico de ponto. Tal equipamento é
dotado de mecanismo impressor de papel e memória de registro de
ponto inviolável, com a função de registrar os horários de
entrada e saída em sua memória, imprimindo o comprovante material
deste registro a cada marcação.
Muito
criticada por resultar altos custos em sua na implantação, a
referida portaria tornou obrigatória a utilização do equipamento
REP nos casos de registro eletrônico, mantendo, contudo, a validade
de outros mecanismos de registros, como, por exemplo, os sistemas
manuais e mecânicos.
Nos
moldes da disposição contida no art. 74, § 2°, da CLT e do
entendimento consubstanciado no item I, da Súmula 338, do C. TST,
cabe ao empregador que conte com mais de dez empregados o encargo
legal de registrar a jornada de trabalho, devendo, inclusive,
apresentar os respectivos controles quando do comparecimento à
Justiça do Trabalho, sob pena de presumir-se verdadeira a jornada
declinada pelo obreiro.
Ocorre
que, com essa nova dinâmica de registro, a empresa não poderá
apresentar em juízo os cartões de ponto eletrônico de forma
impressa, já que o aparelho é inviolável e imprime tickets diários
para aferição do empregado. Assim sendo, o fornecimento dos
documentos comprobatórios da jornada desempenhada recairia na figura
do trabalhador, ao qual caberia a diligência de guardar por cinco
anos as papeletas impressas.
Porém,
comungamos do entendimento de que a nova sistemática não irá
alterar o contexto do ônus da prova. Isso porque o empregador poderá
dispor de outros meios para a aferição da jornada (meios manuais e
mecânicos), além do fato de vigorar no processo do trabalho o
princípio da aptidão do ônus da prova, destinando o ônus
processual para a figura do empregador, que detém melhores condições
de produção de prova documental e oral.
Em
sentido contrário:
“O documento impresso, a cada marcação de ponto, contém todos os elementos necessários para identificação do empregador, do trabalhador, do fabricante do REP, do local de trabalho, data e horário do respectivo registro de ponto.
Assim, o trabalhador passa também a ter acesso ao comprovante de sua jornada, estando ausente, o fato que ensejaria a aplicação da Súmula 338 do TST, já que, como mencionado, a razão de ser do ônus probatório a cargo do empregador repousa no fato de ser ele o único a possuir o controle de jornada de seus empregados. É o que entende o TST.
Então se o empregador cumpre a Portaria e fornece o comprovante do controle do ponto ao trabalhador, se esse pretender horas extras na inicial deverá juntar os comprovantes, como infere o art. 787 da CLT, segundo o qual a inicial deve estar “desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar”.
Não obstante sua promessa de exatidão e eficiência, os comprovantes não são provas absolutas da jornada, há que se analisar sempre o conjunto probatório.
Conclui-se que se o empregador adotar o SREP e entregar o comprovante ao trabalhador, a este caberá o ônus de provar a existência de diferenças entre o horário assinalado e o que alega ser o real, sendo inaplicável neste aspecto, a Súmula 338 do TST.”
Leia mais:
0 comentários:
Postar um comentário