Debates e estudos de temas relacionados a Direito e Processo do Trabalho. Pesquisas e críticas acadêmicas. Democratização do ensino. Referencial teórico e jurisprudencial. Finalidade pedagógica e vocacional. Promoção da cidadania, dos direitos humanos fundamentais e de iniciativas de acesso à justiça.

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Portaria 1.510/09 MTE - Encargo probatório

Portaria 1.510/09 MTE - Encargo probatório

  O Ministério do Trabalho e Emprego, visando coibir fraudes no sistema de registro de jornada de trabalho, expediu a portaria 1.510/09 com o intuito de impor a utilização de um novo equipamento denominado REP (Registrador Eletrônico de Ponto), além de estabelecer diversas regras para o registro eletrônico de ponto. Tal equipamento é dotado de mecanismo impressor de papel e memória de registro de ponto inviolável, com a função de registrar os horários de entrada e saída em sua memória, imprimindo o comprovante material deste registro a cada marcação.

  Muito criticada por resultar altos custos em sua na implantação, a referida portaria tornou obrigatória a utilização do equipamento REP nos casos de registro eletrônico, mantendo, contudo, a validade de outros mecanismos de registros, como, por exemplo, os sistemas manuais e mecânicos.

  Nos moldes da disposição contida no art. 74, § 2°, da CLT e do entendimento consubstanciado no item I, da Súmula 338, do C. TST, cabe ao empregador que conte com mais de dez empregados o encargo legal de registrar a jornada de trabalho, devendo, inclusive, apresentar os respectivos controles quando do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de presumir-se verdadeira a jornada declinada pelo obreiro.

  Ocorre que, com essa nova dinâmica de registro, a empresa não poderá apresentar em juízo os cartões de ponto eletrônico de forma impressa, já que o aparelho é inviolável e imprime tickets diários para aferição do empregado. Assim sendo, o fornecimento dos documentos comprobatórios da jornada desempenhada recairia na figura do trabalhador, ao qual caberia a diligência de guardar por cinco anos as papeletas impressas.

  Porém, comungamos do entendimento de que a nova sistemática não irá alterar o contexto do ônus da prova. Isso porque o empregador poderá dispor de outros meios para a aferição da jornada (meios manuais e mecânicos), além do fato de vigorar no processo do trabalho o princípio da aptidão do ônus da prova, destinando o ônus processual para a figura do empregador, que detém melhores condições de produção de prova documental e oral.

  Em sentido contrário:
“O documento impresso, a cada marcação de ponto, contém todos os elementos necessários para identificação do empregador, do trabalhador, do fabricante do REP, do local de trabalho, data e horário do respectivo registro de ponto.

Assim, o trabalhador passa também a ter acesso ao comprovante de sua jornada, estando ausente, o fato que ensejaria a aplicação da Súmula 338 do TST, já que, como mencionado, a razão de ser do ônus probatório a cargo do empregador repousa no fato de ser ele o único a possuir o controle de jornada de seus empregados. É o que entende o TST.

Então se o empregador cumpre a Portaria e fornece o comprovante do controle do ponto ao trabalhador, se esse pretender horas extras na inicial deverá juntar os comprovantes, como infere o art. 787 da CLT, segundo o qual a inicial deve estar “desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar”.

Não obstante sua promessa de exatidão e eficiência, os comprovantes não são provas absolutas da jornada, há que se analisar sempre o conjunto probatório.

Conclui-se que se o empregador adotar o SREP e entregar o comprovante ao trabalhador, a este caberá o ônus de provar a existência de diferenças entre o horário assinalado e o que alega ser o real, sendo inaplicável neste aspecto, a Súmula 338 do TST.”
  Leia mais:


0 comentários:

Postar um comentário

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...