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terça-feira, 5 de novembro de 2013

Pedido de demissão - Estabilidade provisória - Homologação


Pedido de demissão - Estabilidade provisória - Homologação


   Na hipótese de empregado estável, estabelece o art. 500 da CLT:

"O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho".
   Como se pode entrever da referida disposição normativa, não houve restrição quanto ao tipo de estabilidade pretendida pelo legislador, ou quanto à duração e modalidade do pacto laboral, de modo que a referida formalidade se aplica tanto à estabilidade decenal quanto à qualquer tipo de estabilidade provisória, independentemente do tempo de serviço, tudo em prol de uma hermenêutica prospectiva calcada na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho (art. 1°, incisos III e IV, da Constituição Federal).
   Nesse sentido é a jurisprudência majoritária:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. NULIDADE. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 1. Nos termos do art. 500 da CLT, “o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.” 2. O contexto fático delineado pelo Tribunal de origem não deixa dúvidas quanto à ocorrência da gravidez quando do pedido de demissão e a ausência da assistência sindical na dispensa. Dessa forma, impõe-se reconhecer a estabilidade estabelecida no art. 10, II, “b”, do ADCT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TST; AIRR 5-92.2012.5.09.0303; Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; Julgamento: 23/10/2013).

PEDIDO DE DEMISSÃO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DO SINDICATO. Nos termos do artigo 500 da CLT, o pedido de demissão de empregado estável deve ser homologado pelo sindicato representativo da categoria econômica. Não tendo havido homologação pelo sindicato de pedido de demissão de empregada gestante e, portanto, com estabilidade provisória, deve-se considerar nula a rescisão contratual e determinar o pagamento dos salários correspondentes ao período de estabilidade, uma vez sendo não mais cabendo reintegração, em razão do fim do prazo de estabilidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.” (TST; RR-759-61.2011.5.04.0027; Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos; Julgamento: 15/05/2013; Publicação: DEJT 24/05/2013).

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 10, II, b, DO ADCT. PEDIDO DE DEMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO IMPOSTO PELO ART. 500 DA CLT. Tendo o Regional constatado que o pedido de demissão da Autora carecia da indispensável assistência sindical (CLT, art. 500), desnecessário investigar a existência de vício de consentimento no ato demissório. É que a assistência sindical é requisito formal preliminar, que, naturalmente, deve ser examinado anteriormente ao próprio vício de consentimento, de modo que não subsiste a argumentação da Reclamada no sentido de que eventual desrespeito ao postulado no aludido dispositivo da CLT deve ser levantado pela parte interessada (no caso, a Reclamante). Trata-se, em verdade, de questão de ordem pública, cuja observância pode e deve ser observada pelas instâncias ordinárias. Recurso de revista conhecido e desprovido, no aspecto.” (TST; RR-2451-14.2011.5.09.0009; Relator: Mauricio Godinho Delgado; Julgamento: 06/02/2013; Publicação: DEJT 15/02/2013).

RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. EFEITOS. O § 1º do artigo 477 da CLT, ao prever que o pedido de demissão “só será válido” com a assistência sindical, encerra norma cogente, um dever e não uma faculdade, tendo em vista que a lei dispensa especial proteção ao empregado, pois o Direito do Trabalho tem no princípio da proteção o seu alicerce. In casu, verifica-se da decisão recorrida que a recusa do Sindicato em homologar o pedido decorreu do entendimento de que a autora era portadora de doença profissional. Vê-se, portanto, que, mais ainda, o pedido de demissão não se mostra válido, já que a empregada, pelo menos em tese, era detentora de estabilidade provisória. E, nesse sentido, o artigo 500 da CLT, igualmente, determina a observância da forma, consistente na assistência sindical. Assim, inválido o pedido de demissão, que deve ser convertido em dispensa sem justa causa, com retorno do autos à origem para apreciação da alegação de moléstia profissional e suas consequências. Recurso de embargos conhecido e provido.” (TST; E-RR-659973-57.2000.5.17.5555; Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; Julgamento: 04/12/2008; Publicação: DJ 06/02/2009).

RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. CIPEIRO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.RENÚNCIA INVÁLIDA. A representação perante a CIPA confere uma garantia relativa de emprego, nos termos da Constituição Federal, Consolidação e jurisprudência. Nesse diapasão, a declaração de próprio punho do recorrente,solicitando o seu desligamento dos quadros da reclamada,com a consequente renúncia aos benefícios previstos no art. 165 da CLT, trata-se de manifestação de vontade inválida,eis que o pedido de demissão desse trabalhador especialmente protegido constitui ato que se submete a intensa formalidade, com a participação do respectivo sindicato e,na ausência deste, da autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho. Essa é a inteligência do art. 500 da CLT. Recurso ordinário ao qual se dá parcial provimento.” (TRT-2; RO-00522-2007-411-02-00-1; Relatora: Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva; Julgamento: 23/03/2010; Publicação: 09/04/2010).

GESTANTE – PEDIDO DE DEMISSÃO – AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO - NULIDADE. O pedido de demissão formulado pela empregada gestante, ainda que possua menos de um ano de serviço, tem que ser homologado perante o Sindicato da categoria profissional, a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Justiça do Trabalho, nos termos do disposto no artigo 500 da CLT, sob pena de ser declarado nulo (art. 9º da CLT e arts. 104, III e 166, IV, CC).” (TRT3; RO-00904-2008-070-03-00-5; Relatora Juíza Convocada Taisa Maria M. de Lima - DJ de 10/06/2009).

Em sentido contrário:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. Tratando-se de estabilidade provisória, não é aplicável o disposto no art. 500 da CLT, não havendo exigência legal quanto à obrigatoriedade de assistência do sindicato quando o empregado faz pedido de demissão. Não comprovado o vício no pedido formal de demissão efetuado, tem-se tal como válido, não tendo o empregado direito à referida estabilidade, tampouco à indenização decorrente do desrespeito à estabilidade provisória.” (TRT-4; RO-0000679-71.2010.5.04.0241; Relator: Clóvis Fernando Schuch Santos; Julgamento: 06/10/2011).

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