FGTS - Instituto jurídico ambivalente
Muito se discute acerca da efetiva natureza jurídica do Fundo de Garantia instituído pela Lei 8.036/90. Não se sabe ao certo se tal instituto é uma típica verba contratual trabalhista ou um fundo arrecadatório de certo tipo de exação tributária.
O
Fundo de Garantia foi criado com a finalidade de implantar uma
política habitacional para o financiamento de moradia dos
trabalhadores a ele vinculados. A receita do fundo seria proveniente
de depósitos bancários efetuados pelos empregadores.
Passadas algumas décadas, o seu papel expandiu, não se tratando mais de uma simples política habitacional, mas também de um fundo que proporciona uma indenização pela denúncia vazia do contrato e também um amparo monetário para os portadores de doença grave ou estágio terminal.
Assim, nítido o caráter social de tal verba paga pelo empregador. Tanto é verdade que se encontra catalogada no rol de garantias sociais do art. 7° da Constituição Federal, de modo que se deve adequar aos ditames da ordem constitucional trabalhista.
Enfim, o FGTS consiste em fundo social de arrecadação tributária vinculada e destinação variada, de caráter complexo e multidimensional, imprescindível à manutenção, à sobrevivência e à dignidade do trabalhador. Trata-se, como se pode entrever, também de instituto jurídico ambivalente, ora encartado, sob a ótica do empregado, como crédito de natureza trabalhista e alimentar, autêntica espécie de poupança forçada constituída por recolhimentos patronais mensais, e ora visto, sob o viés do empregador, como espécie de exação tributária (contribuição social) destinada a viabilizar financeiramente a execução de programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, bem como a resguardar o empregado em situações emergenciais.
Passadas algumas décadas, o seu papel expandiu, não se tratando mais de uma simples política habitacional, mas também de um fundo que proporciona uma indenização pela denúncia vazia do contrato e também um amparo monetário para os portadores de doença grave ou estágio terminal.
Assim, nítido o caráter social de tal verba paga pelo empregador. Tanto é verdade que se encontra catalogada no rol de garantias sociais do art. 7° da Constituição Federal, de modo que se deve adequar aos ditames da ordem constitucional trabalhista.
Enfim, o FGTS consiste em fundo social de arrecadação tributária vinculada e destinação variada, de caráter complexo e multidimensional, imprescindível à manutenção, à sobrevivência e à dignidade do trabalhador. Trata-se, como se pode entrever, também de instituto jurídico ambivalente, ora encartado, sob a ótica do empregado, como crédito de natureza trabalhista e alimentar, autêntica espécie de poupança forçada constituída por recolhimentos patronais mensais, e ora visto, sob o viés do empregador, como espécie de exação tributária (contribuição social) destinada a viabilizar financeiramente a execução de programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, bem como a resguardar o empregado em situações emergenciais.
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