EIRELI - Representação judicial trabalhista
O
Entendimento contido na Súmula 377 do C. TST, inspirado na
inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aponta que apenas o
empregador doméstico e o micro ou pequeno empresário podem fazer-se
substituir, para fins de representação em audiência trabalhista,
por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo
trabalhista ou societário.
O
ponto nefrálgico da questão centra-se em saber se efetivamente a
nova figura da empresa individual de responsabilidade limitada
(EIRELI) encaixa-se nas hipóteses exceptivas do entendimento
consubstanciado no referido verbete sumular, ou melhor, se a novel
figura pode ser classificada como empregador de microempresa ou de
empresa de pequeno porte, na definição contida na Lei Complementar
123/2006.
O
nosso Digesto Civil de 2002, muito embora não traga um conceito
nominal de pessoa jurídica em seu Título II, indica a adoção da
teoria afirmativista da realidade técnica, tratando esta instituição
jurídica como uma personalidade orgânica, fruto da técnica
jurídica conferida pelo Estado às entidades havidas como
merecedoras dessa benesse.
Nesse
encalço, o legislador ordinário, envolto na realidade social
presente nas figuras empresariais, incluiu, dentre as pessoas
jurídicas de direito privado, a novel figura da empresa individual
de responsabilidade limitada, reconhecendo personalidade jurídica às
empresas constituídas por uma única pessoa titular da totalidade do
capital social. A EIRELI, como se pode notar do art. 2° da Lei
12.441 de 2011, é constituída por apenas uma pessoa natural que
detenha capital social integralizado não inferior a 100 (cem) vezes
o maior salário-mínimo vigente no País, o que representa o
montante atual de R$ 67.800,00.
Por
outro lado, microempresa ou empresa de pequeno porte é um conceito
basicamente de ordem quantitativa, diferenciando das outras
sociedades empresariais pelo volume de negócios e de relações
jurídicas entabuladas. Pela Lei Complementar 123/2006, consideram-se
microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a
sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 do
Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas
Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídica, desde que não
pertençam a certas atividades empresariais (art. 3°, § 4°) e
alcancem determinado faturamento em receita bruta (art. 3°, incisos
I e II).
É
cediço que o escopo da alteração legislativa impingida pela Lei
12.441 de 2001 foi justamente albergar situações de informalidade
que comprometiam em demasia direitos e garantias sociais decorrentes
de evasão de divisas e ausência de registros comerciais fidedignos.
Assim, considerando que a grande maioria das empresas brasileiras
está situada na faixa de micro, pequeno e médio porte, nada há
mais de salutar do que não restringir o acesso ao judiciário
trabalhista de empregadores constituídos na forma de EIRELI, desde
que enquadrados nas definições contidas na LC 123/2006.
Além
disso, pela disposição contida no § 6º, do artigo 980-A, do
Código Civil, aplicam-se a esta novel figura empresarial
subsidiariamente as regras previstas para as sociedades limitadas,
incluindo nessa expressão o disposto no artigo 54 da Lei
Complementar 123/2006.
Destarte,
a representação em audiência da empresa individual por terceiros
que denotem conhecimento dos fatos tratados na lide, desde que tal
empresa seja enquadrada como empregadora de microempresa ou de
empresa de pequeno porte nos termos da Lei Complementar 123/2006, é
medida permitida pelo entendimento contido na Súmula 377 do C. TST.
Nesse agir, o judiciário trabalhista não só permitirá a
construção de uma ordem jurídica justa, calcada na realidade
social vivenciada por uma das classes empresariais que mais empregam
mão de obra no país, bem como viabilizará uma instrumentalidade
processual permeada nos princípios da simplicidade e da função
social do processo.
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