É possível a aplicação analógica do artigo 72 aos trabalhadores rurais?
Existem dois entendimentos a respeito:
Primeiro:
Não obstante a NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego não especifique os lapsos temporais e a duração das pausas a serem usufruídos pelo trabalhador rural, mostra-se cabível a aplicação analógica do artigo 72 da CLT – que estabelece pausas de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho consecutivo, nos serviços permanentes de mecanografia – diante do permissivo contido nos artigos 4º da LINDB e 8º da CLT, os quais, especificamente, autorizam ao juiz decidir por analogia, em caso de omissão normativa.
Segundo:
Não é possível a aplicação analógica do artigo 72 da CLT como forma de suprir a lacuna existente na NR-31, que não traz previsão expressa acerca do tempo de descanso a ser usufruído pelo empregado rural, em razão da total ausência de similitude entre as atividades desenvolvidas pelos profissionais da Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura e aquelas desenvolvidas pelos profissionais da mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo).
Apesar da cizânia, deve-se respaldar aquele entendimento mais consentâneo com o princípio do risco mínimo regressivo, admitindo a colmatação da incompletude prevista na Norma Regulamentadora n° 31 do MTE, item 31.10.9 (sobrecarga muscular estática ou dinâmica).
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