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quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Pedido contraposto - Rito ordinário



O pedido contraposto é compatível com o rito ordinário?


   Pedido contraposto é a forma processual que o réu possui para demandar sobre um mesmo título ou matéria no procedimento sumário civil, que não admite reconvenção (art. 278, § 1º, do CPC).

  Sem maiores controvérsias, é admissível o pedido contraposto no rito sumaríssimo trabalhista, desde que atendida a ritualística do procedimento especial, já que tal prática encontra ressonância nos princípios da celeridade e da simplicidade.

   De outra sorte, não se tem acolhida a tese de compatibilidade do pedido contraposto com as reclamações trabalhistas que tramitam no rito ordinário, uma vez que a pretensão do réu deveria ser formulada na forma de reconvenção.

   Nesse sentido: 
PEDIDO CONTRAPOSTO – INCOMPATILIDADE COM O RITO ORDINÁRIO. O pedido contraposto é uma inovação trazida pela Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e se mostra compatível com as ações de natureza dúplice e aquelas que tramitam sob o rito sumário (art. 278, § 1º, do CPC). Logo, o pedido contraposto é admissível, na seara juslaboral, somente nas demandas sujeitas ao rito sumaríssimo. Ocorre que a contenda em questão, apesar de ter sido instruída em audiência UNA, tramita sob o rito ordinário. Desse modo, a matéria ventilada em contestação, sob a modalidade de pedido contraposto, mostra-se mais adequada à movimentação de ação reconvencional, dadas as peculiaridades de que se revestem um e outro instituto jurídico. Tratando-se, então, de ação promovida pelo rito ordinário, é inadequada a formulação de pedido contraposto. Recurso improvido. (TRT18; RO-0000008-78.2010.5.18.0008; Relator: Des. Júlio César Cardoso de Brito; Julgado em 9 de junho de 2010). 
DO PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELO RECLAMADO EM CONTESTAÇÃO. INADMISSÃO NO RITO ORDINÁRIO. O pedido contraposto será admitido nas chamadas ações dúplices (judicia duplicia), assim entendidas aquelas decorrentes do procedimento sumário e outros ritos especiais como a consignação em pagamento. Cotejando a sistemática do processo civil com o laboral, tem-se que no procedimento ordinário, o meio adequado para formulação de pedido em desfavor do reclamante deverá ser a reconvenção (art. 297 e 315 do CPC), admitido o pedido contraposto nos ritos especiais próprios da justiça laboral e nos diversos outros provenientes do processo civil, de aplicabilidade na seara trabalhista. Recurso a que se nega provimento. (TRT10; RO-00467-2009-004-10-00-7; Relatora: Des. Maria Piedade Bueno Teixeira; Julgado em: 10/11/2009). 
PEDIDO CONTRAPOSTO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO ORDINÁRIO. O pedido contraposto é uma inovação trazida pela Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e se mostra compatível com as ações de natureza dúplice e aquelas que tramitam sob o rito sumário (art. 278, § 1º, do CPC). No caso em apreço, o feito tramita sob o rito ordinário. Assim, a matéria ventilada em contestação, sob a modalidade de pedido contraposto, mostra-se adequada à movimentação de ação reconvencional, dadas as peculiaridades de que se revestem um e outro instituto jurídico. Recurso conhecido e desprovido. (TRT10; RO-201-90.2012.5.10.0802; Relatora: Des. Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro; data de julgamento: 25 de Julho de 2012) 
   Aqui não caberia a aplicação do princípio da simplicidade ou da informalidade, tendo em vista que a parte reclamada estaria utilizando de expediente temerário para se isentar do pagamento das custas processuais decorrentes do pleito reconvencional.
   De outra monta, a formulação de pedido contraposto no rito ordinário redundaria em prejuízo processual para a parte adversa, já que teria o seu prazo de resposta bastante reduzido.
   Entretanto, caso se entenda pela compatibilidade do pedido contraposto com a ritualística ordinária, este deve guardar correlação com os fatos articulados na inicial, sob pena de malferir o devido processo legal.
   Segue aresto:
PEDIDOS CONTRAPOSTOS FORMULADOS EM DEFESA. MATÉRIA ALHEIA AOS PARÂMETROS DA INICIAL. DESCABIMENTO. Previsto no artigo 31 da Lei nº 9.099/95, e no artigo 278, § 1°, do CPC, o pedido contraposto configura um instituto semelhante ao da reconvenção, sendo, contudo, mais simplificado, e aplicável às causas de menor complexidade. Sua possibilidade coaduna-se com conceito de ação dúplice. Trata-se de um contra-ataque do Réu, quando a sua própria defesa consubstancia uma forma de ataque à pretensão do Autor, podendo, nesse contexto específico, formular aquele um ou mais pedidos contra este. O citado dispositivo da Lei Processual Civil é expresso, ao estabelecer que “É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial”, sendo possível a aplicação deste instituto no Processo do Trabalho, restritamente às causas de rito ordinário, por analogia às normas do direito processual civil, já que a CLT se omitiu neste aspecto. Destarte, em apertada síntese, nas causas de rito ordinário, por possuírem natureza de ação dúplice, o Réu, na própria peça defensiva, pode formular pedido em seu favor, em face da parte Demandante. Porém, tal pretensão só é possível se fundada nos mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia. No caso deste processado, os pedidos contrapostos, formulados em defesa, pelo empregado Réu, destoam-se flagrantemente do objeto litigado, não guardando qualquer correlação com os fatos articulados na inicial, o que evidencia o acerto da decisão que os extinguiu, sem resolução meritória. (TRT3; RO-00068-2011-013-03-00-0; Relator: Márcio Ribeiro do Valle; Julgado em 25 de janeiro de 2012).

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