JULGAMENTO EXTRA PETITA?
Considerando que a averiguação de doença ocupacional pressupõe conhecimento técnico especializado sobre o assunto, não cabe ao empregado, parte hipossuficiente da relação trabalhista, tecer minudentemente sobre o seu estado álgico, bastando apenas o breve relato de sua incapacidade laboral.
Destarte, dada a simplicidade que deve nortear o processo trabalhista (art. 840, § 1º, da CLT), não se excogita de julgamento extrapetita o fato de se acolher o pleito indenizatório com base em doença diversa da apontada na inicial.
Nesse sentido:
EMENTA: LAUDO PERICIAL. APURAÇÃO DE CAUSA DE DOENÇA DISCREPANTE DA ALEGADA NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. Não há falar em julgamento extra petita, se a sentença se basear nas conclusões periciais que apurar causa da enfermidade discrepante da apontada na inicial. Não se pode exigir que a trabalhadora, elemento leigo no assunto, ou mesmo seu patrono, tenham conhecimentos técnicos para indicar na inicial as causas da patologia enfrentada. A perícia, nas lides de natureza acidentária, é justamente imprescindível para se comprovar se, de fato, a doença existe, quais seriam suas verdadeiras causas e se uma delas, pelo menos, se relaciona com o trabalho. Preliminar que rejeito. (TRT18; RO–0230600-67.2009.5.18.0102; RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO; Julgado em dia 19 de outubro de 2010).
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO FUNDAMENTADA EM DOENÇA DIVERSA DA ALEGADA NA INICIAL. DECISÃO EXTRAPETITA. INOCORRÊNCIA. DISACUSIA EM GRAU MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. Constatados o nexo etiológico e a incapacidade laborativa do obreiro, pouco importa que a doença não tenha sido especificada na petição inicial, inexistindo o julgamento extra petita. A indenização para a disacusia em grau mínimo exige que a perda auditiva venha acompanhada da comprovação do nexo causal e da redução ou perda da capacidade laborativa do obreiro, inocorrentes no presente caso. Recurso conhecido e parcialmente provido. (STJ; REsp 96857-SP; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO; Julgamento: 03/02/2000)
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