Ausência
de impugnação à defesa - Presunção de veracidade
No
processo do trabalho, há certa discussão a respeito da aceitação
da réplica ou impugnação à contestação. Com exceção da norma
contida no § 1°, do artigo 852-H, da CLT, que trata especificamente
do rito sumaríssimo, vislumbra-se que não há dispositivo legal que
faça referência à réplica ou à impugnação de documentos no
processo do trabalho, sobretudo no rito ordinário.
Antes
de mais nada, é necessário fixar alguns conceitos. O termo réplica
pertence à tradição do Direito Processual de Portugal, não
havendo previsão desta nomenclatura na legislação nacional.
Réplica, portanto, é a resposta do autor à contestação do réu.
Ocorre toda vez que a contestação trouxer em seu bojo questões
novas (preliminares e prejudiciais) ou retratar matérias correlatas à
defesa indireta de mérito (fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos do direito do autor), consoante previsão contida nos
artigos 326 e 327 do CPC.
Por
outro lado, existe forte corrente doutrinária e jurisprudencial que
opta por diferenciar o termo impugnação. Em sua acepção lata,
impugnação expressa toda aquela atitude de investir contra algo,
recusar, contradizer. Como se pode notar, tal ato representa toda
insurgência da parte contrária verificada na marcha processual.
Mais especificamente aos documentos, pode-se destacar a disposição
contida no artigo 372 do CPC, a qual prevê o chamado incidente de
verificação de autenticidade.
Apesar
destas pequenas nuanças, há quem repute tratarem-se do mesmo
instituto, traduzindo uma perfeita sinonímia. Diferentemente da
seara juslaboral, no processo comum, ao que tudo indica, não há
grandes debates a respeito da temática. No
processo do trabalho, destacam-se três vertentes interpretativas
sobre o assunto posto à baila.
Uma
primeira corrente, privilegiando a autonomia e a celeridade do
processo do trabalho, aliada à característica da unitariedade e
concentração dos atos na audiência, entende como não aplicáveis tanto
o instituto da réplica como o da impugnação aos documentos, uma
vez que o litígio se aperfeiçoaria desde a causa de pedir estampada
na exordial, findando-se com a materialização da defesa. Eventuais
incidentes seriam resolvidos na própria audiência por meio da
utilização das provas levadas pelas próprias partes, cabendo ao juiz
atribuir os devidos valores com base na persuasão racional e no
livre convencimento motivado. Para esta corrente a ausência de
impugnação por parte do autor não resultaria na presunção de
veracidade dos fatos e documentos carreados com a contestação.
Para
uma segunda vertente, a qual parece ser a majoritária, na
sistemática processual trabalhista não há qualquer previsão legal
sobre réplica do autor, podendo este apenas ofertar impugnação
quanto à validade dos documentos apresentados pela parte contrária.
Tratando-se de defesa indireta de mérito, não seria permitido ao
autor manifestar-se sobre as questões novas suscitadas na defesa,
justamente pela dinamicidade e simplicidade da audiência
trabalhista, não cabendo a heterointegração prevista no artigo 769
da CLT. Entretanto, sem desnaturar os princípios reitores do
processo do trabalho, tem-se admitida a impugnação aos documentos,
o que potencializaria a instrução do feito, evitando diligências
ou oitivas de testemunhas desnecessárias (artigo 400, I, do CPC), já
que a ausência de manifestação do autor quanto aos documentos da
defesa, importaria na presunção de veracidade das informações ali
presentes.
Já
para uma última corrente, minoritária diga-se de passagem, são
aplicáveis no processo laboral tanto a réplica quanto a impugnação
dos documentos. Assim, constatando-se lacuna normativa na CLT, é
permitida a colmatação das incompletudes, aplicando-se quase todos
os artigos do CPC que façam referência aos institutos da réplica e
da impugnação. Nesse diapasão, o escoamento do prazo para impugnar
ou a impugnação genérica importam em confissão do autor
(presunção de veracidade), dispensando-se a prova oral dos fatos
então incontroversos.
Enfim,
no processo do trabalho, parece que o acerto está com aqueles que
entendem que a ausência de impugnação à defesa ou a sua
intempestividade não têm o condão de caracterizar a veracidade
inconteste dos fatos alegados na contestação e dos documentos com
ela carreados. Isso porque, além de não existir previsão legal no
processo do trabalho para a referida peça impugnativa, a
controvérsia já foi instalada desde a propositura da reclamação.
Entretanto, caso o magistrado opte por imputar uma sanção
processual para a parte silente, é necessário, sob pena de malferir
o princípio da confiança e do devido processo legal, que
cientifique a parte do procedimento adotado, bem como da respectiva
cominação (aplicação analógica do entendimento contido na Súmula
74 do TST).
Segue jurisprudência sobre a matéria:
“IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. CONFISSÃO FICTA DO AUTOR POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 326 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO PROCESSO DO TRABALHO. Os limites da lide são traçados pela petição inicial e pela contestação, deste modo a ausência de impugnação ou o seu protocolo intempestivo não torna os fatos trazidos com a contestação incontroversos, até porque não existe previsão expressa na CLT de que o Autor deve impugnar a contestação e os documentos que a acompanharam. Ademais, não se pode impor ao Autor que reafirme aquilo que já requereu na inicial, sob pena de, se assim não o fizer, arcar com o pesado ônus de se considerar incontroversos os fatos. No caso em apreço, a impugnação intempestiva do Reclamante não tornou incontroversos os fatos alegados pelo Reclamado na contestação, mas apenas atribuiu presunção de veracidade do teor dos documentos por este apresentados.” (RO 97201004623002 MT 00097.2010.046.23.00-2; Relator: JUIZ CONVOCADO NICANOR FÁVERO; Julgamento: 13/12/2011; Órgão Julgador: 1ª Turma; Publicação: 25/01/2012).
“AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS. INCONTROVÉRSIA DOS FATOS NÃO IMPUGNADOS. INEXISTÊNCIA. Os limites da lide são traçados pela petição inicial e pela contestação, deste modo a ausência de impugnação não torna os fatos trazidos com a contestação incontroversos, até porque não existe previsão expressa na CLT de que o Autor deva impugnar a contestação e os documentos que a acompanharam. Ademais, não se pode impor ao Autor que reafirme aquilo que já requereu na inicial, sob pena de, se assim não o fizer, arcar com o pesado ônus de se considerar incontroversos os fatos. No caso em apreço, a ausência de impugnação à contestação e documentos não tornou incontroversos os fatos alegados pelo Reclamado na contestação, mas apenas atribuiu presunção de veracidade do teor dos documentos por este apresentados.” (RO-00163.2011.001.23.00-4, 1ª Turma, Relator Juiz Conv. Nicanor Fávero, julg. em 13.12.2011, pub. DEJT em 20.01.2012).
“Inexiste previsão legal de "contestação a contestação", por isso, a ausência de réplica não tem os efeitos do art. 302, do CPC, ficando expressamente rejeitada tal pretensão. A intempestividade da réplica, no contexto dos autos, não autoriza a pretensão de prevalência dos documentos, por dois motivos. O primeiro, é que desde a inicial o recorrido já havia sustentado a incorreção dos contracheques, portanto, estavam pré-impugnados. O segundo motivo é que para os fins de se insurgir contra documentos, a réplica foi apresentada nos termos do art. 372, do CPC, colocado em ata como fundamento do prazo de réplica. Com efeito, o art. 372, do CPC, dispõe que: "Art. 372. Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar no prazo estabelecido no art. 390, se lhe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro". (Não há grifos no original). A CLT não prevê prazo para manifestação sobre documentos, daí porque incide a regra do CPC (art. 769, da CLT) e, assim sendo, ainda que a réplica seja intempestiva, porque apresentada depois do prazo concedido pelo magistrado, a impugnação da assinatura e do conteúdo dos documentos pode ser feita em até dez dias, conforme art. 372, do CPC, combinado com art. 390, do CPC, prazo que foi respeitado pela parte. Em face do exposto, rejeita-se a argumentação de prevalência dos documentos, por ausência de impugnação, seja porque foram pré-impugnados na inicial, seja porque a réplica foi apresentada no prazo do art. 372, do CPC.” (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Relator: Juíza CILENE FERREIRA AMARO SANTOS, Data de Julgamento: 25/10/2006, 1ª Turma).
“Nulidade. Ausência de réplica. Efeitos. A simples ausência de manifestação sobre a contestação e documentos, só por si, não implica confissão. Trata-se de simples faculdade, salvo se houver clara e expressa cominação. A lei não impõe ao autor o ônus de se manifestar, nem grava qualquer consequência para a omissão. Hipótese em que o indeferimento de prova pelo autor é causa de nulidade.” (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região; RO: 20010179881 ANO: 2001; Número do Acórdão: 20010625296; Data de Publicação: 16/10/2001; Juiz Relator: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA)
“AUSÊNCIA DE RÉPLICA NÃO DESOBRIGA O JUÍZO DA ANÁLISE DO VALOR DAS PROVAS - Entendo que, na Justiça do Trabalho não existe a figura da réplica obrigatória. Aplica-se, entretanto, subsidiariamente o art. 372 do Código de Processo Civil, que limita os efeitos da ausência de manifestação ao conteúdo do documento. Tudo isto porque NENHUM DOCUMENTO PODE PROVAR MAIS QUE SEU CONTEÚDO e a ausência de manifestação não exclui do dever jurisdicional do posicionamento sobre a extensão da prova; a que tese ela se presta; que fatos ela comprova.” (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região; RO: 19990622127 ANO: 1999; Número do Acórdão: 20010463482; Juíza Relatora: MARIA DE FATIMA ZANETTI BARBOSA E SANTOS Data de Publicação: 14/09/2001).
“INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento da oitiva de testemunhas quando a decisão de mérito desfavorável tem como fundamento a credibilidade da prova documental acostada aos autos pela parte contrária cuja desconstituição era justamente o objeto da prova oral pretendida (CF, art. 5º, LV). Incidência do Princípio da Primazia da Realidade. A ausência de impugnação à contestação e documentos não impede a colheita da prova, pois o contrato de prestação de serviços foi impugnado pelo autor já na exordial. Recurso conhecido e provido.” (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região; Número do Processo: 01236-2010-101-10-00-3; Data de Julgamento: 08/06/2011; Relator: MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON).
"HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DEFESA E DOCUMENTOS. Esse juízo adota o entendimento de que o artigo 326 do CPC, não tem aplicação subsidiária na seara laboral, ante a existência de normatização própria do rito contida nos artigos 848 a 850 da CLT. A ausência de impugnação obreira não tem o condão de tornar incontroversos os fatos afirmados pelo reclamado na peça defensiva, mas apenas invocar uma presunção relativa de veracidade, o que admite prova em contrário, não obstaculizando, portanto, a produção probatória pelo autor no momento da audiência de instrução processual. Recurso não provido." (Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região; RO-0000946-76.2012.5.23.0004; Data de Julgamento: 19/06/2013; Relator: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS).
"PROCESSO DO TRABALHO. RÉPLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS AFIRMAÇÕES DO CONTESTANTE. INEXISTÊNCIA. 1. Por falta de previsão legal, o autor da ação trabalhista não tem a obrigação de impugnar especificamente os fatos narrados na peça contestatória, cabendo-lhe apenas manifestar sua concordância ou não com os documentos apresentados pelo réu. 2. Assim, ainda que o autor não se manifeste sobre fatos impeditivos, extintivos ou modificativos relatados pelo réu em sua contestação, caberá a este último prová-los, na forma do art. 818 da CLT." (TRT 24ª Região – Tribunal Pleno – RO 0117000-25.2003.5.24.0001 – Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior – DO/MS nº 6331 de 21.09.2004, pág. 33).
"MANIFESTAÇÃO DO AUTOR SOBRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. A falta de impugnação específica pelo autor, em sua manifestação sobre os documentos juntados com a defesa, não tem o condão de tornar incontroverso o fato e confessa a parte, porquanto dita manifestação sequer é considerada réplica no processo do trabalho, tal como consta no artigo 302 do CPC, que resulta na confissão ficta quanto aos fatos não impugnados. Os limites da litiscontestação são definidos, exclusivamente, pela petição inicial e pela contestação." (TRT 4ª Região – 2ª T. – RO 0027800-74.2009.5.04.0511 – Rel. Des. Denise Pacheco – DEJT 30.03.2010).
Posicionamento do jurista André Araújo Molina:
“- O processo do trabalho é regulado, primordialmente, pela CLT, na qual não há referência alguma ao instrumento processual da impugnação ou réplica, com a ressalva de que, a partir da Lei n. 9.957 de 2000, foi criada a impugnação aos documentos em sede de procedimento sumaríssimo apenas (artigo 852-H, § 1º, da CLT).- Com a omissão, duas soluções são possíveis: 1) ou não se admite o cabimento no processo do trabalho, sequer quanto aos documentos; ou 2) vislumbra-se a aplicação subsidiária do CPC, em face da omissão e compatibilidade que exige o artigo 769/CLT, bem como os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, instrumentalizados pela regras processuais comuns.- Admitida a integração, haverá no procedimento ordinário trabalhista os remédios processuais da impugnação ou réplica para manifestação quanto: I - as preliminares do artigo 301 do CPC; II – as argüições das prejudiciais de prescrição e decadência; III – os fatos novos alegados na contestação, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor; IV – os documentos que acompanham a defesa.- A forma é a verbal ou escrita, conforme se trate de audiência una ou suspensão para prosseguimento de instrução, bem assim o prazo de 20 minutos ou 10 dias, num e noutro caso, respectivamente.- A impugnação precisa manifestar-se precisamente sobre os fatos e documentos, apontando eventuais vícios e as razões da alegação, ainda que sucintamente.- O escoamento do prazo para impugnar ou a impugnação genérica importam em confissão do autor, dispensando-se a prova oral dos fatos então incontroversos.- A observância do procedimento de impugnação, ao contrário de violar os vetores da simplicidade, informalidade e concentração do processo do trabalho, acaba por dar maior racionalidade e segurança ao procedimento, garantindo-se às partes o acesso à ordem jurídica justa, ao devido processo legal e, para o órgão judicial, efetividade, com a dispensa das provas inúteis, sobre fatos incontroversos, antecipando-se a data para a prolação da sentença, desobstruindo a pauta de instrução para novas ações, destarte, realizando o direito material da parte que tem razão no menor tempo possível.- São duas as razões que levam a jurisprudência trabalhista a admitir como dogma a possibilidade de impugnação aos documentos, mas não aos fatos novos da defesa: a pré-compreensão de que o autor da ação é sempre o trabalhador, por isso não pode o procedimento ser dificultado, quando o princípio da proteção está confinado ao direito material do trabalho apenas e nem sempre o autor é o trabalhador. A segunda razão, a mais decisiva, é a de que os intérpretes não enxerguem a norma jurídica a ser aplicada ao caso concreto, mas apenas o dispositivo de lei. Tanto isso é verdade que a defesa genérica é apenada com confissão (artigo 302, in fine, do CPC), contudo a impugnação genérica não, pois não enxergam a sanção que está apenas no artigo 334, II, do CPC.” (MOLINA, André Araújo. Impugnação ou réplica no processo do trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2605, 19 ago. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/17219>. Acesso em: 31 out. 2013.)
Vá no processo civil deixar de impugnar a contestação...
ResponderExcluirO fato é que a Justiça do Trabalho DESPREZA normas processuais para beneficiar o trabalhador a qualquer custo.
O trabalhador é a parte mais fraca? Sim.
Mas contrata advogado justamente para ser bem representado. Portanto, se o advogado "come bola" não compete ao Judiciário passar a mão na cabeça do reclamante e fazer caridade com chapéu alheio, algo muito comum na justiça do trabalho.
Olá! Obrigado pelo contato, amigo!
ExcluirQuestão de opinião. Qualquer postura que tome a respeito deve necessariamente ser bem fundamentada.
Até.
Concordo.
ExcluirForte abraço,
o juiz eh livre pra se convencer dos fatos na defesa e na inicial. Acho o cumulo do absurdo, alguem dizer que uma parede eh verde, sendo que ela eh amarela e o juiz n ter discernimento para dizer o que é ou o que não.
ExcluirColega,
ResponderExcluirParabéns pelo artigo. Confesso que o tema sempre suscitou em mim várias dúvidas e reflexões, que agora ficaram melhores esclarecidas.
Neste espaço lanço mais lenha na fogueira (rsrsrsrs): "Se no sumaríssimo, rito que normalmente tramitam demandas menos complexas, é necessário o autor manifestar imediatamente sobre os documentos apresentados pela demandada (art. 852-H, § 1º, da CLT), será que com razão há necessidade de tal expediente no rito ordinário, onde tramitam demandas geralmente mais complexas?"
Um forte abraço,
Celso Alves Magalhães
Uberlândia-MG (trt3 - ex-trt14).
Primeiramente, gostaria de agradecer o contato e o feedback positivo, meu nobre colega!
ExcluirÉ uma honra ter um magistrado colaborando com os comentários das postagens deste blog!
O intuito deste site é de democratização do ensino e propagação do conhecimento de forma rápida e didática.
Pois bem.
Quanto ao tema proposto para debate, acredito, na minha humilde opinião, que o fracionamento das audiências, inclusive nos ritos ordinários, deveriam ser um expediente excepcional. Isso porque, como bem o sabemos, a dinâmica processual trabalhista prima pela simplicidade, oralidade e celeridade. Em tese, ante o caráter unitário da audiência trabalhista, a manifestação sobre os documentos deveriam concentrar-se nesta oportunidade. Porém, tratando-se de uma impossibilidade concreta e a critério do juiz, é medida de utilidade do próprio provimento jurisdicional (viabilização de uma cognição plena e exauriente, sem entraves procedimentais) a concessão de prazo para uma fundamentação mais robusta, o que coadunaria melhor com a chamada "verdade real". Aliás, no rito sumaríssimo, há previsão desta excepcionalidade.
Espero ter ajudado.
Abraços.
Concordo inteiramente com sua opinião.
ExcluirUm forte abraço,
Celso
Ótimo artigo!
ResponderExcluirEstava com muitas dúvidas em relação à necessidade da Réplica, pois, em um processo em que sou patrono do demandante, ficou determinado o prazo de cinco dias para "se manifestar acerca dos documentos juntados pela reclamada".
Como minha prática está mais voltada para o processo civil, fique imaginando: "ora, será que ele esqueceu da manifestação acerca da contestação?".
Abraço.
Olá!
ExcluirObrigado pelo comentário!
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Até!
Foi dado vista à parte contrária, que nada impugnou. As folhas foram rubricadas pela
ExcluirJuíza Leiga e deverão ser escaneadas imediatamente, após a audiência de instrução, em
Cartório. Em prosseguimento, pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a
Parabéns, pela matéria, conheci hoje o site e estarei acompanhando as publicações, sou concurseira para Analista de Tribunais do Trabalho, e seu trabalho muito me interessa.
ResponderExcluirAbraços
Olá!
ExcluirObrigado pelo comentário!
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Até!
Parabéns!! Esclarecedor e técnico !! Defesa Robusta e Ampla se faz necessária em casos excepcionais para ambas as partes !! Sempre primando pelo principio da Celeridade processual !!
ResponderExcluirExcelente artigo, professor!
ResponderExcluirConheci o Blog exatamente buscando uma elucidação sobre a matéria, ou seja, da "réplica" no direito do trabalho. Assim, encontrei resposta à minha dúvida. Abraço
Prezado Dr. Wagson, boa tarde.
ResponderExcluirPrimeiramente, parabéns pelo trabalho! Após a leitura fiquei com uma dúvida e gostaria de compartilhá-la: a maioria dos julgados colacionados têm por fundamento a ausência de previsão legal para a impugnação no Processo Trabalhista, entretanto, como bem mencionado pelo Dr., no procedimento sumaríssimo, a CLT (artigo 852-H, §1º) prevê a impugnação dos documentos. Sendo assim, pode-se entender que no caso do procedimento sumaríssimo, a falta de impugnação aos documentos apresentados pela Reclamada implica em confissão do Reclamante?
Grato desde já.
Att,
Guilherme Meira
n necessariamente, pq o juiz tem pleno direito de usar o que for preciso pra formar sua opinião. Por exemplo : cartões de ponto com a famosa jornada britanica. Mesmo sem a réplica, obvio que o juiz pode inferir que os documentos são falsos
ExcluirExcelente exposição. Fundamentação perfeita!
ResponderExcluirParabéns!
Assunto interessante, que provoca a reflexão sobre muitos outros, a exemplo da exigência de simples descrição dos fatos na petição inicial... assim como contestar de forma específica? Outro levantamento que costuma ocorrer: caso numa primeira reclamação a contestação confesse certos fatos, ou, ainda, seja omissa ou até mesmo inexistente/ininteligível, vindo tal ação a ser arquivada e posteriormente ajuizada pela segunda vez, existe fundamento para se dizer que determinados fatos se tornaram incontroversos em decorrência da análise da primeira contestação?
ResponderExcluirBom dia.
ResponderExcluirÓtimo artigo.
Todavia, o senhor acredito que o posicionamento defendido no texto ainda está em voga diante da norma prevista pelo art. 15 do CPC?
Desde já, grato.
Vim do futuro pra dizer que estou possesso...
ResponderExcluirSou juspostulandi, mas n sou bobo. Sei que réplica na JT não tem força pra fazer a defesa ser verdadeira...
Tenho um processo de contratação frustrada.Na defesa, a reclamada disse que era preciso: entregar doc e depois me encaminharia pra fazer o exame. na guia de encaminhamento, tem a assinatura dela requisitando o exame , assinado até...
so por causa da ausencia da réplica, o juiz de primeiro grau disse que a empresa jamais me encaminhou para realizar o exame ... Disse que os exames colocados n serviriram pra admissão, mesmo na guia de encaminhamento constando a lista de exames que eu fiz... moral da história ? tive que recorrer e ver no que vai dar...
Quando há impugnação e resolvido logo em breve a sentença do juíz
ResponderExcluir