Anotação da CTPS - Contrato Nulo
Pela exposição de motivos da CLT, da lavra de Alexandre Marcondes Filho, nota-se que o registro profissional foi construído como uma verdadeira instituição jurídica (elemento primacial), denotando a primeira manifestação de tutela do Estado ao trabalhador, tanto é que as primeiras disposições do título “Das normas gerais de tutela do trabalho” dizem respeito à identificação profissional.
Nessa toada, trago o seguinte questionamento: É cabível a anotação
da CTPS em caso de nulidade contratual, notadamente na hipótese de
admissão sem prévia aprovação em concurso público?
Depois de alguns julgados dissonantes, o C. TST firmou entendimento
de que a nulidade do contrato de trabalho inviabiliza a anotação da
CTPS. Nesse sentido:
“NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO – FGTS. A contratação de
servidor público, após a promulgação da Constituição da
República de 1988, sem a observância do requisito da prévia
aprovação em concurso, implica nulidade do ato com efeitos ex tunc,
e não surte efeito trabalhista. Ressalva se faz quanto ao pagamento
da contraprestação pactuada e ao FGTS como forma de ressarcimento
da força de trabalho despendida, à luz do artigo 19-a, da Lei nº
8.036/90. Sendo nulo o pacto laboral é inviável, conseqüentemente,
o registro desse contrato na CTPS do Autor. Recurso de Embargos
conhecido e provido parcialmente.” (E-RR –
665159-29.2000.5.11.5555; Numeração antiga: E-RR- 665159/2000.1;
Órgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais ; Relator: Ministro Carlos Alberto Reis de Paula;
Julgado em 05 de dezembro de 2005.
“RECURSO DE REVISTA - CONTRATO NULO - EFEITOS - ANOTAÇÃO NA CTPS.
Nos termos da Súmula nº 363 do TST, a contratação de servidor
público, após a Constituição Federal de 1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art.
37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas
trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos
valores referentes aos depósitos do FGTS. A nulidade contratual não
gera direito à assinatura da CTPS, tanto que isso não foi
contemplado na citada Súmula nº 363. Precedentes. Recurso de
revista conhecido e provido.” (RR-43100-32.2009.5.22.0105; Relator:
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho; Julgamento: 19/09/2012)
“A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO NULO.
EFEITOS. ANOTAÇÃO NA CTPS. INDEVIDA. Em face da caracterização de
violação do artigo 37 , II e § 2º, da Constituição Federal
dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido
e provido para mandar processar o recurso de revista. B) RECURSO DE
REVISTA. CONTRATO NULO. EFEITOS. ANOTAÇÃO NA CTPS. INDEVIDA. A
decisão regional que reconheceu a nulidade do contrato, mas condenou
o Município reclamado à anotação do contrato na CTPS, não se
compatibiliza com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na
Súmula nº 363 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.”
(RR-126400-98.2009.5.22.0101; Relatora: Dora Maria da Costa;
Publicação: DEJT 12/12/2011).
“RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADMISSÃO SEM PRÉVIA
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DEPÓSITOS DO FGTS.
ANOTAÇÃO NA CTPS. 1 - Não se admite recurso de revista para exame
de questão não analisada pelo TRT (Súmula nº 297 do TST). Não
houve tese no acórdão recorrido sobre a contratação para cargo em
comissão. 2 - Nos contratos nulos, por não submissão a concurso
público, somente é devido o pagamento da contraprestação pactuada
em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da
hora do salário-mínimo e dos valores referentes aos depósitos do
FGTS, sendo incabível a anotação da CTPS. 3 - Em 10/11/2005, o
Pleno do TST, no julgamento do IUJ-ERR- 665159/2000 , afastou
proposta de revisão da Súmula nº 363 do TST, decidindo que não
pode ser determinada a anotação na CTPS no caso da nulidade por
falta de concurso público. 4 - Recurso de revista a que se dá
parcial provimento.” (RR-1683-59.2010.5.22.0107; Relatora: Kátia
Magalhães Arruda; Publicação: DEJT 09/08/2013).
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