A aplicação da teoria da perda de uma chance na justiça do trabalho
A
doutrina e jurisprudência admitem a aplicação da teoria na seara
juslaboral. Após o alargamento da competência da justiça do
trabalho engendrada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, as
possibilidades de reparação de danos pela perda de uma oportunidade
encontram um campo fértil nas indenizações por dano moral lato
sensu e decorrentes de acidentes de trabalho.
Os
casos mais emblemáticos da aplicação da teoria da perda de uma
chance dizem respeito à seara trabalhista. Considerando que o meio
ambiente de trabalho mescla o fator de produção com as chances
aleatórias de cada trabalhador, muitas vezes a vítima encontra-se
em uma situação vulnerável diante do poderio econômico do
empregador sem ter elementos que possibilitem a comprovação do dano
sofrido.
A
clara situação fática da posição de inferioridade do empregado
na relação de emprego torna-o vulnerável no momento do ajuste das
cláusulas contratuais, sendo necessário que se lhe empreste tutela
jurídica específica a fim de possibilitar a garantia do equilíbrio
contratual.
Assim,
com o intuito de sopesar o desnível dessa relação (princípio da
proteção), admite-se a aplicação dessa teoria com o fito de
indenizar integralmente o empregado, principalmente em hipóteses de
acidente de trabalho nas quais há uma gama imensurável de chances
perdidas, desde que estas se apresentem como situações de vantagens
reais e sérias. (JOSÉ FILHO, Wagson Lindolfo. A aplicação da
teoria da perda de uma chance na justiça do trabalho).
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